No curso de uma inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado Alfa, foi identificado que João, ordenador de despesas, emitiu diversas “ordens de pagamento” em benefício próprio. Os analistas do Tribunal, ao promoverem o enquadramento jurídico dos fatos, observaram que essa conduta caracterizaria o enriquecimento ilícito tipificado no Art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Caso o Tribunal conclua pela ocorrência do enriquecimento ilícito de João:
- A)deve aplicar as sanções da Lei nº 8.429/1992 nos próprios autos da inspeção administrativa;
Errada, porque o Tribunal de Contas não pode aplicar sanções da Lei de Improbidade nos próprios autos de inspeção administrativa.
- B)deve ajuizar a ação cabível perante a Justiça Comum, podendo ser aplicadas, ao fim da relação processual, as sanções da Lei nº 8.429/1992;
Errada, porque embora a ação de improbidade tramite na Justiça Comum, o Tribunal de Contas não é quem ajuíza essa ação.
- C)não pode aplicar as sanções da Lei nº 8.429/1992, o que deve ser feito no âmbito da Justiça Comum, a partir de ação específica ajuizada por um legitimado;
Certa, pois a responsabilização por improbidade exige ação própria na Justiça Comum, proposta por legitimado, com eventual aplicação das sanções ao final.
- D)deve instaurar processo administrativo específico, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, ali aplicando, se for o caso, as sanções da Lei nº 8.429/1992;
Errada, porque mesmo com contraditório e ampla defesa, o Tribunal de Contas não tem competência para instaurar processo e aplicar sanções da LIA.
- E)deve encaminhar os autos ao Ministério Público Especial, para que ajuíze a ação cabível no âmbito do Tribunal, que terá seu curso normal, podendo ser aplicadas as sanções da Lei nº 8.429/1992.
Errada, porque não existe ação de improbidade para ser ajuizada no âmbito do Tribunal de Contas, e o Ministério Público Especial não é o legitimado típico para essa finalidade.
Gabarito: C
Aqui mora uma distinção clássica de prova: o Tribunal de Contas pode fiscalizar, apurar fatos, fazer o enquadramento jurídico e até reconhecer indícios de irregularidade, mas não pode aplicar, por conta própria, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Essas sanções são judiciais, ou seja, dependem de ação própria ajuizada por legitimado, perante a Justiça Comum, com contraditório, ampla defesa e decisão judicial ao final. Por isso, se o Tribunal conclui que houve enriquecimento ilícito de João, ele não vai “punir na hora” no próprio procedimento de inspeção. O caminho correto é remeter os elementos apurados para quem tem legitimidade para propor a ação de improbidade, como o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, conforme o caso. Isso decorre do modelo da Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021, que reforçaram o caráter judicial da responsabilização por improbidade. Tribunal de Contas não substitui o Judiciário nessa matéria: ele controla, apura e recomenda providências, mas não sentencia improbidade. Assim, o gabarito é a letra C: as sanções da LIA não podem ser aplicadas pelo Tribunal de Contas, devendo a responsabilização ocorrer no âmbito da Justiça Comum, por ação específica proposta por legitimado.