Ana, servidora pública federal, almejava concorrer a um cargo eletivo nas próximas eleições municipais. Por tal razão, dirigiu-se ao setor de pessoal e formulou questionamento sobre a possibilidade de fruir uma licença para atividade política. Em resposta ao questionamento formulado, foi corretamente esclarecido que Ana tem direito à referida licença
- A)não remunerada, a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição.
Errada, porque a licença não é contada a partir do registro da candidatura como regra sem remuneração; antes disso, a lei fixa o período entre a convenção e a véspera do registro.
- B)remunerada, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária e o décimo dia seguinte ao da eleição.
Errada, porque esse período entre a convenção partidária e o décimo dia após a eleição não é remunerado integralmente.
- C)não remunerada, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária e o décimo dia seguinte ao da eleição.
Errada, porque a licença nesse intervalo inicial é realmente sem remuneração, mas o marco final descrito está incorreto.
- D)remunerada, a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente por três meses.
Certa, pois corresponde ao art. 86 da Lei 8.112/1990: a partir do registro da candidatura até o décimo dia após a eleição, com vencimentos assegurados por até 3 meses.
- E)remunerada, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária e a posse no cargo eletivo, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente por cinco meses.
Errada, porque a licença para atividade política não vai até a posse no cargo eletivo e o limite de 5 meses não existe na disciplina legal.
Gabarito: D
A licença para atividade política do servidor federal está no art. 86 da Lei 8.112/1990, e a regra muda conforme o momento do processo eleitoral. Primeiro, entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, a licença é sem remuneração. Isso evita que o servidor fique “de férias pagas” antes mesmo de oficializar a candidatura. Depois do registro da candidatura, o cenário muda: até o décimo dia seguinte ao pleito, o servidor faz jus à licença com remuneração, mas com um detalhe importante que a banca adora cobrar: os vencimentos do cargo efetivo ficam assegurados somente por até 3 meses. É esse recorte temporal que aparece na letra D. Então, a lógica da lei é bem objetiva: antes do registro, sem remuneração; depois do registro, licença remunerada por período eleitoral, com garantia dos vencimentos limitada a 3 meses. A banca FGV costuma misturar esses marcos para ver se você sabe separar convenção partidária, registro da candidatura e data do pleito. Por isso, o gabarito é a letra D, que reproduz a disciplina legal da licença para atividade política no regime jurídico dos servidores federais.