João, servidor público ocupante do cargo efetivo de contador/distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado Ômega, no exercício de suas funções, destruiu os autos físicos de um processo judicial em que seu desafeto Antônio figurava como parte autora, com o objetivo de prejudicá-lo. Em razão do ato ilícito praticado por João, o jurisdicionado Antônio sofreu danos materiais e morais. Inconformado, Antônio contratou advogado e ajuizou ação indenizatória em face:
- A)de João, na qualidade de responsável direto pelo ato ilícito, e é desnecessária a comprovação de ter agido o agente público João com dolo ou culpa;
Errada, porque a ação indenizatória não deve ser proposta diretamente contra o servidor como regra, e a responsabilidade do Estado perante a vítima é objetiva.
- B)do Tribunal de Justiça do Estado Ômega, e é necessária a comprovação de ter agido o agente público João com dolo ou culpa;
Errada, porque o réu correto não é o Tribunal de Justiça, e a vítima não precisa provar dolo ou culpa do agente para obter indenização.
- C)do Tribunal de Justiça do Estado Ômega, e é desnecessária a comprovação de ter agido o agente público João com dolo ou culpa;
Errada, porque o Tribunal de Justiça não é o ente que responde nessa ação, embora a responsabilidade perante a vítima seja mesmo objetiva.
- D)do Estado Ômega, e é necessária a comprovação de ter agido o agente público João com dolo ou culpa;
Errada, porque a ação é contra o Estado, mas não depende de prova de dolo ou culpa do servidor perante a vítima.
- E)do Estado Ômega, e é desnecessária a comprovação de ter agido o agente público João com dolo ou culpa.
Certa, porque o Estado responde objetivamente pelo dano causado por seu agente e a comprovação de dolo ou culpa só interessa à eventual ação regressiva.
Gabarito: E
Aqui entra a responsabilidade civil do Estado por ato de agente público. Pela regra do art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros nessa qualidade. Traduzindo: para a vítima, não precisa provar dolo ou culpa do servidor; basta mostrar o ato, o dano e o nexo causal. O servidor pode ter agido até com intenção de prejudicar, como no enunciado, mas isso não muda a lógica da ação indenizatória principal. No caso, João é servidor do Poder Judiciário estadual, e quem responde perante Antônio é o Estado Ômega, porque o Tribunal de Justiça não tem personalidade jurídica própria para figurar como ré nessa hipótese. O TJ integra a estrutura do Estado, então a responsabilidade externa fica com o ente estatal. O detalhe do dolo de João importa, sim, mas em outra fase: depois de indenizar a vítima, o Estado pode propor ação regressiva contra o agente, desde que fique comprovado dolo ou culpa. Isso também está no art. 37, § 6º, da CF. Ou seja, para Antônio, a prova subjetiva de João não é exigida; para o Estado cobrar de João depois, aí a história muda. Por isso, o gabarito é a letra E: ação contra o Estado Ômega, com responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa do servidor na ação proposta pela vítima.