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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

João, servidor público ocupante do cargo efetivo de contador/distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado Ômega, no exercício de suas funções, destruiu os autos físicos de um processo judicial em que seu desafeto Antônio figurava como parte autora, com o objetivo de prejudicá-lo. Em razão do ato ilícito praticado por João, o jurisdicionado Antônio sofreu danos materiais e morais. Inconformado, Antônio contratou advogado e ajuizou ação indenizatória em face:

Gabarito: E

Aqui entra a responsabilidade civil do Estado por ato de agente público. Pela regra do art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros nessa qualidade. Traduzindo: para a vítima, não precisa provar dolo ou culpa do servidor; basta mostrar o ato, o dano e o nexo causal. O servidor pode ter agido até com intenção de prejudicar, como no enunciado, mas isso não muda a lógica da ação indenizatória principal. No caso, João é servidor do Poder Judiciário estadual, e quem responde perante Antônio é o Estado Ômega, porque o Tribunal de Justiça não tem personalidade jurídica própria para figurar como ré nessa hipótese. O TJ integra a estrutura do Estado, então a responsabilidade externa fica com o ente estatal. O detalhe do dolo de João importa, sim, mas em outra fase: depois de indenizar a vítima, o Estado pode propor ação regressiva contra o agente, desde que fique comprovado dolo ou culpa. Isso também está no art. 37, § 6º, da CF. Ou seja, para Antônio, a prova subjetiva de João não é exigida; para o Estado cobrar de João depois, aí a história muda. Por isso, o gabarito é a letra E: ação contra o Estado Ômega, com responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa do servidor na ação proposta pela vítima.

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