Débora foi aprovada em concurso público de provas e títulos, mas não logrou êxito, ao ver da Administração Pública, em comprovar o período de exercício da atividade profissional exigido na lei e no edital. A decisão administrativa, apesar de estar bem fundamentada e de apresentar total coerência interna, veio a ser desconstituída em sede judicial, sendo determinada a posse de Débora no respectivo cargo de provimento efetivo. A posse ocorreu três anos após a de cinco candidatos com colocação imediatamente posterior à de Débora, os quais já tinham ascendido à classe imediatamente superior da respectiva carreira. À luz dessa narrativa, Débora:
- A)terá direito à indenização e às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, antes dos cinco candidatos referidos;
Errada, porque a posse tardia por decisão judicial não gera automaticamente indenização nem direito a promoções/progressões sem efetivo exercício no período.
- B)fará jus apenas à indenização, ainda que não tenha sido reconhecida qualquer arbitrariedade da Administração Pública, por não ter sido investida em momento anterior;
Errada, porque não existe indenização automática apenas pela demora na investidura, ainda mais sem reconhecimento de arbitrariedade indenizável.
- C)não fará jus à indenização e não terá direito às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, antes dos cinco candidatos referidos;
Certa, pois sem exercício efetivo antes da posse não há direito às promoções/progressões, e a demora judicialmente corrigida não gera, por si só, indenização.
- D)terá direito apenas às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada no momento devido, o que deveria ter ocorrido antes dos cinco candidatos referidos;
Errada, porque a progressão/promoção não pode ser concedida como se houvesse exercício pretérito inexistente.
- E)deve ser indenizada, beneficiada pelas promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, além de ocupar a classificação original.
Errada, porque mistura indenização, promoções e manutenção da classificação original, criando efeitos que não decorrem da posse tardia.
Gabarito: C
A questão mistura duas coisas que parecem andar juntas, mas nem sempre andam: o direito de assumir o cargo por força de decisão judicial e os efeitos financeiros ou funcionais desse atraso. Em regra, se a Administração impediu a posse e depois o Judiciário corrige isso, a candidata toma posse, mas isso não significa, automaticamente, que ela vá receber tudo como se tivesse trabalhado desde antes. Aqui entra um ponto bem importante: sem efetivo exercício no período, não há base para contar tempo fictício para promoção ou progressão, nem para transformar o atraso em uma espécie de “tempo mágico” de carreira. No caso narrado, Débora só foi empossada três anos depois, quando cinco candidatos posteriores já tinham avançado de classe. Como ela não exerceu o cargo nesse intervalo, não faz jus às promoções ou progressões que teria alcançado caso tivesse sido nomeada antes. Esse é o ponto central do gabarito C: a ascensão na carreira pressupõe requisitos legais e, em regra, o efetivo exercício no período correspondente. E a indenização? Também não entra automaticamente. A jurisprudência do STF e do STJ é restritiva: a simples demora na posse, quando depois corrigida judicialmente, não gera indenização automática, especialmente se não houver demonstração de conduta ilícita indenizável e de prejuízo concreto nos termos exigidos pelo caso. Em outras palavras, o Judiciário até corrige a nomeação, mas não costuma transformar isso, por si só, em “bônus financeiro” e “atalho de carreira”. Por isso, a alternativa correta é a C: Débora não fará jus à indenização e não terá direito às promoções ou progressões que alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior. A posse tardia restabelece a legalidade do ingresso, mas não apaga a necessidade de exercício real para fins de evolução funcional.