O Prefeito José, do Município Alfa, nomeou para o cargo de Secretário Municipal de Saúde seu irmão Joaquim, com inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica de seu irmão. Em matéria de princípio da impessoalidade, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela
- A)não ocorreu nepotismo, porque cargos ocupados por agentes políticos, como secretário municipal, não se submetem, em qualquer hipótese, à Súmula Vinculante nº 13, do STF, que veda o nepotismo.
Errada, porque a jurisprudência do STF não afasta de forma absoluta a vedação ao nepotismo para cargos de agente político em qualquer hipótese.
- B)não ocorreu nepotismo, porque a Súmula Vinculante nº 13, do STF, que veda o nepotismo, não se aplica a irmãos, mas tão somente a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Errada, porque a Súmula Vinculante 13 alcança parentes em linha colateral até o terceiro grau, o que inclui irmãos.
- C)não ocorreu nepotismo, porque a Súmula Vinculante nº 13, do STF, que veda o nepotismo, não se aplica a cargos de livre nomeação e exoneração por parte do chefe do Poder Executivo, pelo princípio da separação dos poderes.
Errada, porque cargos de livre nomeação não ficam imunes ao controle de impessoalidade e moralidade, e a separação dos poderes não autoriza nomeação abusiva.
- D)ocorreu nepotismo, porque a Súmula Vinculante nº 13, do STF, se aplica, em qualquer hipótese, a todos os agentes públicos, inclusive os agentes políticos, em respeito aos princípios da administração pública da impessoalidade e moralidade.
Errada, porque a Súmula Vinculante 13 não se aplica automaticamente em qualquer hipótese a agentes políticos; a afirmação é ampla demais.
- E)ocorreu nepotismo, porque, apesar de a Súmula Vinculante nº 13, do STF, não se aplicar, em regra, a cargos de natureza política, no caso em tela a nomeação é indevida em razão da inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica de Joaquim.
Certa, porque, embora cargos políticos não sofram aplicação automática da Súmula 13, a nomeação com evidente falta de razoabilidade e ausência de qualificação técnica viola a impessoalidade e configura nepotismo.
Gabarito: E
O tema aqui é nepotismo e princípio da impessoalidade. A regra geral é simples: a Administração não pode usar cargos públicos como se fossem extensão da família do gestor, porque isso fere impessoalidade, moralidade e eficiência. A Súmula Vinculante 13 do STF consolidou essa vedação para nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em comissão ou de confiança. Mas atenção: quando o assunto é agente político, como secretário municipal, o STF costuma dizer que a Súmula 13 não se aplica automaticamente em toda e qualquer hipótese. Ou seja, a nomeação de secretário, em tese, não é proibida só porque o cargo é político. O detalhe que manda na questão é a falta de razoabilidade e a ausência manifesta de qualificação técnica do nomeado. Nessas situações, a jurisprudência do STF admite controle da nomeação quando ela revela desvio de finalidade e afronta aos princípios da Administração. Em bom português: não basta o cargo ser político para “blindar” a escolha. Se a indicação é claramente imprópria, sem justificativa mínima, a nomeação pode ser considerada indevida por violar a impessoalidade. Por isso o gabarito é a letra E. O ponto central não é apenas o parentesco, mas a combinação entre parentesco, ausência de razoabilidade e falta de qualificação técnica, o que torna a nomeação incompatível com a jurisprudência do Supremo.