O governador do Estado Alfa, em reunião com seus secretários, discutiu as causas da crescente judicialização dos atos praticados nos distintos setores do governo. Ao final, os participantes concluíram que deveriam ser envidados esforços para demover o Poder Judiciário da realização do controle de aspectos concernentes à valoração dos motivos e à escolha do objeto do ato administrativo. O controle referido pode ser considerado modalidade de controle afeto ao(à):
- A)juridicidade;
Errada, porque juridicidade é um controle mais amplo que a legalidade estrita, incluindo princípios, mas ainda assim não se confunde com a vedação de revisar conveniência e oportunidade.
- B)legalidade estrita;
Errada, porque legalidade estrita é apenas a conformidade direta com a lei, e o caso trata de espaço discricionário ligado ao mérito do ato.
- C)mérito administrativo;
Certa, porque a valoração dos motivos e a escolha do objeto integram o mérito administrativo, que envolve conveniência e oportunidade.
- D)eficiência administrativa;
Errada, porque eficiência é princípio administrativo e pode ser parâmetro de controle, mas não é o nome da matéria tratada no enunciado.
- E)moralidade administrativa.
Errada, porque moralidade diz respeito à correção ética e à probidade do ato, não ao exame do mérito discricionário.
Gabarito: C
Quando se fala em controle dos atos administrativos, é importante separar o que o Judiciário pode revisar do que ele não deve substituir pela sua própria vontade. Em regra, o juiz controla a legalidade e a juridicidade do ato, isto é, verifica se a Administração respeitou a lei, os princípios e a finalidade pública. Mas ele não entra no espaço de conveniência e oportunidade, porque esse é o campo do chamado mérito administrativo. O mérito administrativo aparece, principalmente, na escolha do objeto do ato e na valoração dos motivos, dentro da margem de discricionariedade deixada pela lei. Em outras palavras: se a Administração podia escolher entre opções válidas, o Judiciário não troca a escolha feita pela sua própria escolha, salvo se houver ilegalidade, desvio de finalidade, abuso de poder ou violação de princípios. É justamente por isso que o enunciado fala em "demover o Poder Judiciário da realização do controle" sobre a valoração dos motivos e a escolha do objeto. Isso é descrição clássica de mérito administrativo, não de legalidade estrita. A lei permite essa discricionariedade, e a doutrina tradicional ensina que o controle jurisdicional não alcança o mérito, apenas os seus limites jurídicos. Em resumo: motivo e objeto, quando dependem de juízo de conveniência e oportunidade, fazem parte do mérito do ato administrativo. Por isso o gabarito é a alternativa C.