Durante o ano de 2022, João, técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dolosamente, utilizou, em serviço particular de entrega de refeições consistentes em marmitas fitness produzidas e vendidas por sua esposa, o trabalho de terceiros contratados pelo TJDFT. João pedia aos estagiários lotados na Vara onde trabalha que fizessem as entregas das marmitas, no horário de expediente, em troca de eventuais gorjetas que recebessem dos consumidores. De acordo com a legislação de regência, em tese, João praticou:
- A)ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito;
Certa: houve uso doloso de trabalho de terceiros vinculados ao TJDFT para favorecer atividade privada, caracterizando, em tese, enriquecimento ilícito.
- B)infração ética, mas não cometeu ato de improbidade administrativa, pois não houve efetivo dano ao erário;
Errada: não é só infração ética, porque a conduta pode configurar improbidade mesmo sem demonstração de dano efetivo ao erário.
- C)ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, ainda que sua conduta tivesse sido culposa;
Errada: o caso não depende de culpa nem se enquadra, em tese, como mero prejuízo ao erário; o núcleo é vantagem indevida.
- D)infração disciplinar, mas não cometeu ato de improbidade administrativa, pois não houve efetivo dano ao erário;
Errada: embora possa haver infração disciplinar, a conduta também pode configurar improbidade administrativa pela obtenção de vantagem indevida.
- E)infrações ética e disciplinar, mas não cometeu ato de improbidade administrativa, pela falta de tipicidade, diante das alterações promovidas na Lei de Improbidade.
Errada: as mudanças na Lei de Improbidade exigem dolo, e aqui ele existe; além disso, a descrição fática é típica, em tese, de improbidade.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo para todas as modalidades de improbidade. E, no caso dos atos do art. 9º, o foco é o enriquecimento ilícito: quando o agente usa o cargo para obter vantagem patrimonial indevida para si ou para terceiros. Aqui, João não estava apenas “pegando carona” no expediente. Ele desviava a força de trabalho de estagiários do TJDFT para tocar um serviço particular de entrega de marmitas da esposa. Isso revela uso doloso de mão de obra pública em benefício privado, com vantagem indevida para a atividade econômica familiar. Mesmo que não se fale em um dano financeiro imediatamente quantificado aos cofres públicos, a conduta se encaixa, em tese, no art. 9º da Lei 8.429/1992, porque houve obtenção de proveito indevido com a utilização do aparato estatal. A improbidade por enriquecimento ilícito não depende, necessariamente, de um prejuízo efetivo ao erário. O “pulo do gato” é perceber que a vantagem patrimonial indevida pode ser própria ou de terceiro. Por isso, a alternativa correta é a que aponta ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito. As demais tentam empurrar a questão para dano ao erário, ética ou mera infração disciplinar, mas o núcleo do caso é o proveito indevido obtido com o uso de servidores públicos em atividade particular.