Maria, servidora pública que, há cerca de dez anos, ocupava cargo de provimento efetivo no Estado do Tocantins, após regular aprovação em concurso público, tomou posse e entrou em exercício em cargo público diverso, vinculado ao mesmo ente federativo. Para sua decepção, foi inabilitada no estágio probatório relativo ao último cargo. Nesse caso, Maria deve ser:
- A)reintegrada ao cargo anterior, desde que este último esteja vago;
Errada, porque reintegração ocorre quando há retorno ao cargo por invalidação da demissão, e não por inabilitação em estágio probatório.
- B)exonerada, cessando o seu vínculo funcional com o poder público;
Errada, porque a inabilitação no estágio probatório não rompe necessariamente todo o vínculo funcional, já que pode haver retorno ao cargo anterior.
- C)readaptada ao cargo anterior, caso assim requeira, desde que este último esteja vago;
Errada, porque readaptação depende de limitação da capacidade do servidor e não se aplica à reprovação em estágio probatório.
- D)reconduzida ao cargo anterior e, se este último tiver sido provido, será aproveitada em outro;
Certa, porque a inabilitação em estágio probatório em outro cargo gera recondução ao cargo anterior, com a solução legal para o caso de o cargo já estar provido.
- E)revertida ao cargo anterior, ainda que este último esteja ocupado, o que pressupõe a prévia colocação em disponibilidade do respectivo ocupante.
Errada, porque reversão é o retorno de aposentado ao serviço ativo, e não a volta de servidor inabilitado no estágio probatório.
Gabarito: D
Quando o servidor ocupa um novo cargo efetivo e, depois, não consegue se manter no estágio probatório, a lei trata isso com uma solução bem específica: a recondução ao cargo anterior. No regime dos servidores federais, a Lei 8.112/1990 prevê isso expressamente no art. 29, inciso I, para a hipótese de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. A lógica é simples: o servidor já tinha um vínculo efetivo anterior e não deve ficar “solto no mundo” por ter tentado outro cargo e não ter passado na prova prática da vida funcional. O ponto importante aqui é que não se fala em reintegração, porque reintegração é volta de quem foi desligado por invalidação de demissão. Também não é exoneração pura e simples, pois o ordenamento preserva a situação funcional anterior. E não é readaptação, porque readaptação serve para limitação da capacidade física ou mental do servidor, com deslocamento para atribuições compatíveis, não para reprovação em estágio probatório. A recondução pode ocorrer ao cargo anterior e, se esse cargo já tiver sido ocupado, a lei manda resolver a situação do ocupante conforme a regra administrativa cabível, inclusive com aproveitamento em outro cargo, dentro da sistemática legal. Por isso a alternativa que melhor traduz a consequência jurídica é a letra D. Em resumo: falhou no novo cargo, volta para o antigo, sem drama literário, mas com disciplina legal.