Márcia, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo da Câmara do Município Alfa, requereu o gozo de licença gestante à Casa Legislativa. A autoridade competente verificou que Márcia preenchia os requisitos legais e deferiu o pleito. No caso em tela, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em matéria de classificação do ato administrativo quanto ao grau de liberdade do agente, o ato de concessão da licença a Márcia é um ato
- A)discricionário, pois a autoridade competente está obrigada a deferir a licença.
Errada, porque ato discricionário pressupõe margem de escolha da Administração, o que não existe quando a lei impõe o deferimento ao serem atendidos os requisitos.
- B)enunciativo, pois a autoridade competente constitui um direito a que a servidora faz jus.
Errada, porque o fato de o ato reconhecer um direito não o torna enunciativo; aqui há decisão administrativa concessiva, e a classificação pedida é pelo grau de liberdade do agente.
- C)composto, pois preenchidos os requisitos legais, a autoridade competente tem o dever de deferir o pleito e publicar o ato no diário oficial.
Errada, porque a questão não trata de ato composto, mas de ato vinculado; além disso, a publicação em diário oficial não altera essa natureza.
- D)constitutivo, pois a autoridade competente declara um direito pré-existente.
Errada, porque ato constitutivo cria, modifica ou extingue situações jurídicas, mas isso não responde à classificação quanto ao grau de liberdade do agente.
- E)vinculado, pois preenchidos os requisitos da norma aplicável, a autoridade competente tem o dever de praticar o ato.
Certa, porque, preenchidos os requisitos da norma, a autoridade fica obrigada a praticar o ato, sem liberdade de escolha.
Gabarito: E
A classificação do ato administrativo quanto ao grau de liberdade do agente separa, em resumo, os atos vinculados dos discricionários. No ato vinculado, a lei já entrega praticamente o roteiro pronto: se os requisitos estão presentes, a autoridade não escolhe se vai agir ou não, ela deve praticar o ato. É o famoso "cumpriu os requisitos, sai o ato". Já no ato discricionário existe uma margem de escolha dentro da lei, normalmente sobre conveniência e oportunidade. No caso da licença gestante, a servidora preencheu os requisitos legais e a autoridade competente apenas conferiu o atendimento da norma. Nesse cenário, não há espaço para preferência pessoal da Administração. A atuação é obrigatória, exatamente como ensina a doutrina clássica de Direito Administrativo ao tratar dos atos vinculados. Por isso, o ato de concessão da licença é vinculado: preenchidos os requisitos da norma aplicável, a autoridade tem o dever de praticá-lo. A banca FGV costuma cobrar essa distinção de forma bem direta, trocando o nome da classificação e tentando induzir você com palavras como "deferiu", "constitui direito" ou "declaração". Aqui, o ponto decisivo é a ausência de liberdade de escolha do agente. Então, a chave da questão é perceber que a licença gestante, uma vez satisfeitos os requisitos legais, não depende de juízo de conveniência e oportunidade. A Administração só cumpre a lei, sem inventar moda.