Em fevereiro de 2022, a Polícia Civil do Estado Gama pretende realizar locação de imóvel para servir de depósito para bens que já foram periciados e aguardam determinação judicial quanto à sua destinação. Não se tratando de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, e levando em conta que será adotado o regime jurídico da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), é correto afirmar que a contratação em tela deverá
- A)ocorrer mediante inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal.
Errada, porque a inexigibilidade só cabe na hipótese legal de imóvel com características de instalação e localização que imponham escolha necessária, o que foi afastado no enunciado.
- B)ocorrer mediante dispensa de licitação, por expressa previsão legal.
Errada, porque a lei não prevê dispensa automática para essa situação; sem a característica especial do imóvel, a regra volta a ser a licitação.
- C)ser precedida de licitação na modalidade leilão, de prévias avaliação do bem e autorização legislativa.
Errada, porque leilão não é a modalidade adequada para locação de imóvel pela Administração e a alternativa mistura exigências que não se aplicam ao caso.
- D)ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.
Certa, porque, afastada a hipótese de contratação direta, a locação deve ser precedida de licitação e de avaliação prévia do bem, do estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos.
- E)ser precedida de licitação na modalidade concorrência e dependerá de autorização legislativa e de avaliação prévia do bem, observado o princípio da economicidade.
Errada, porque a lei não exige autorização legislativa para essa locação e a afirmação sobre concorrência, nesse formato, não traduz corretamente o regime aplicável ao caso.
Gabarito: D
A Lei 14.133/2021 trata a locação de imóvel de forma bem específica. Quando o imóvel tem características de instalações e de localização que tornam necessária a sua escolha, a contratação pode ser feita sem licitação, porque a própria natureza do bem já restringe muito a competição. Mas aqui a banca tirou exatamente esse “atalho” da jogada: o enunciado diz que não se trata de imóvel com características que imponham escolha necessária. Então não cabe falar em contratação direta por inexigibilidade ou dispensa com base nessa hipótese especial. Nesse cenário, a Administração volta ao caminho normal: licitar. E, para esse tipo de contratação, a lei exige cuidado prévio com avaliação do imóvel, estado de conservação, custos de adaptações e prazo de amortização dos investimentos necessários. A lógica é simples: não basta achar o prédio “bonitinho”; o Poder Público precisa mostrar que a locação faz sentido economicamente e operacionalmente. Por isso o gabarito está na letra D. Ela reflete a exigência de procedimento licitatório com análise prévia da adequação do bem, exatamente para evitar aluguel caro de imóvel inadequado só porque “pareceu uma boa ideia na hora”.