Em relação à organização administrativa, é correto afirmar que os Tribunais de Contas estaduais são
- A)dotados de personalidade jurídica própria e componentes da Administração Direta estadual.
Errada, porque os Tribunais de Contas estaduais não têm personalidade jurídica própria, embora integrem a Administração Direta.
- B)desprovidos de personalidade jurídica própria e componentes da Administração Direta estadual.
Certa, pois os Tribunais de Contas são órgãos da estrutura estatal, sem personalidade jurídica própria, e não entidades da Administração Indireta.
- C)dotados de personalidade jurídica própria e componentes da Administração Indireta estadual.
Errada, porque órgão não integra a Administração Indireta e, além disso, não possui personalidade jurídica própria.
- D)desprovidos de personalidade jurídica própria e componentes da Administração Indireta estadual.
Errada, porque eles não pertencem à Administração Indireta; são órgãos da Administração Direta, ainda que com autonomia.
- E)dotados de personalidade jurídica própria como entidades autárquicas e componentes da Administração Indireta estadual.
Errada, porque Tribunal de Contas não é autarquia nem entidade da Administração Indireta, mas sim órgão constitucional sem personalidade jurídica.
Gabarito: B
Na organização administrativa, a primeira coisa é separar órgão de entidade. Órgão é um pedaço da estrutura do Estado, sem personalidade jurídica própria; entidade é a pessoa jurídica, como autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista. Em outras palavras: órgão não “nasce pessoa”, ele atua em nome do próprio Estado. Os Tribunais de Contas estaduais entram justamente nessa lógica. Eles são órgãos constitucionais de controle externo, com autonomia funcional, administrativa e orçamentária, mas sem personalidade jurídica própria. Quem tem personalidade jurídica é o Estado; o Tribunal de Contas apenas integra sua estrutura. Por isso, a banca acertou ao indicar que os Tribunais de Contas estaduais são desprovidos de personalidade jurídica própria e componentes da Administração Direta estadual. A ideia é esta: autonomia não é a mesma coisa que personalidade jurídica. O órgão pode ter independência para funcionar, mas continua sendo órgão, não entidade. Esse entendimento é compatível com a doutrina administrativa clássica e com a leitura constitucional do controle externo, especialmente a partir dos arts. 70 e 71 da CF, que tratam da atuação dos Tribunais de Contas como órgãos auxiliares do Legislativo no controle da Administração Pública.