A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas mudanças no regime jurídico concernente à tutela da probidade administrativa, dispondo sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, conforme Art. 37, §4º, da Constituição da República de 1988. Dentre as alterações relevantes trazidas pela mencionada lei, pode-se apontar:
- A)a diminuição do prazo para apresentação de defesa prévia de trinta para quinze dias úteis, tratando-se de etapa preliminar ao recebimento da petição inicial;
Errada, porque a reforma não reduziu para 15 dias úteis o prazo de defesa prévia nessa forma de contagem.
- B)a exigência de caracterização da ocorrência de dano ao erário e de dolo específico como elementos indispensáveis à configuração da conduta de improbidade administrativa;
Errada, porque a lei passou a exigir dolo, mas não torna o dano ao erário elemento indispensável para todo e qualquer ato de improbidade.
- C)o estabelecimento de prazo prescricional de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência;
Certa, pois a Lei 14.230/2021 fixou prazo prescricional de 8 anos, contado da ocorrência do fato ou, em infrações permanentes, da cessação da permanência.
- D)a previsão expressa de cabimento da ação de improbidade para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, na linha da jurisprudência consolidada sobre a matéria;
Errada, porque a ação de improbidade não foi criada para controle abstrato de legalidade de políticas públicas, nem para substituir outras vias de tutela judicial.
- E)a adoção do sistema de tipos fechados para a definição dos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, suprimindo-se o emprego de conceitos jurídicos indeterminados em tal situação.
Errada, porque a modalidade culposa foi suprimida pela reforma, e não mantida com tipos fechados.
Gabarito: C
A Lei 14.230/2021 mexeu bastante na Lei de Improbidade Administrativa e apertou a engrenagem do sistema. Uma das mudanças mais cobradas em prova foi a prescrição: agora, o prazo geral para propor a ação de improbidade é de 8 anos, contados da ocorrência do fato. Se a infração for permanente, a contagem começa quando a permanência cessa, o que faz todo sentido, porque o relógio não pode correr enquanto o ato ainda está em curso. A lógica do novo regime foi endurecer a exigência de dolo e tornar a responsabilização mais objetiva em termos de prazo e prova, mas sem transformar improbidade em um guarda-chuva para qualquer irregularidade administrativa. A lei passou a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo, em linha com o art. 1º da LIA após a reforma, e o STJ tem sido cuidadoso em não ampliar isso além do que o texto legal permite. Por isso, o gabarito é a letra C. O art. 23 da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, fixou prescrição de 8 anos, contados da ocorrência do fato, e, nos casos de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Essa é uma alteração direta, expressa e clássica de prova. Em resumo: se aparecer improbidade após a reforma, pense em dolo, prazo de 8 anos e cuidado com pegadinhas que tentam misturar improbidade com simples ilegalidade ou com regras antigas do sistema.