Pedro, servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo, respondia a processo administrativo disciplinar sob a imputação de ter desviado recursos públicos. Para sua surpresa, pouco tempo depois, antes da conclusão do processo administrativo, tornou-se réu em um processo criminal, sendo acusado com base nos mesmos fatos. Considerando a sistemática estabelecida no regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
- A)Pedro não poderia ser responsabilizado em duas instâncias distintas com base nos mesmos fatos.
Errada, porque o mesmo fato pode gerar responsabilização em esferas distintas, já que a regra é a independência entre as instâncias.
- B)Pedro somente poderia ser responsabilizado perante a instância criminal após o trânsito em julgado da decisão proferida na instância administrativa.
Errada, porque a instância criminal não precisa esperar o trânsito em julgado do PAD; as esferas são independentes.
- C)Pedro somente poderia ser responsabilizado perante a instância administrativa após o trânsito em julgado da decisão proferida na instância criminal.
Errada, porque o PAD também não depende do término do processo criminal para existir ou prosseguir.
- D)a responsabilização administrativa e a penal se interpenetram caso seja reconhecida, em uma ou outra, que o fato não existiu ou que Pedro não foi o seu autor.
Errada, porque a comunicação entre as instâncias não é geral assim; o efeito relevante ocorre quando a absolvição criminal nega o fato ou a autoria.
- E)a responsabilidade administrativa de Pedro será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, mas a recíproca não é verdadeira em se tratando de absolvição administrativa.
Certa, porque a absolvição criminal que negue a existência do fato ou a autoria afasta a responsabilidade administrativa, mas a absolvição administrativa não impede a penal.
Gabarito: E
No regime jurídico dos servidores federais, a regra é a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal. Em outras palavras: o servidor pode, sim, responder ao mesmo tempo no PAD e no processo criminal pelos mesmos fatos. Isso acontece porque cada esfera apura consequências diferentes, com finalidades próprias. Mas essa independência não é absoluta. A Lei 8.112/1990, no art. 126, traz uma exceção importante: a responsabilidade administrativa fica afastada se houver absolvição criminal que negue a existência do fato ou a autoria. Aqui o processo penal “puxa o tapete” do PAD, porque o Judiciário criminal reconheceu que o fato não aconteceu ou que o servidor não foi o autor. Perceba a lógica: se a Justiça Criminal diz que nem houve o fato, ou que Pedro não praticou o ato, não faz sentido manter punição administrativa baseada exatamente nisso. Já o contrário não ocorre: uma absolvição administrativa não impede a responsabilização penal, porque a Administração não substitui o Judiciário na apuração de crime. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela traduz exatamente a regra legal do art. 126 da Lei 8.112/1990, bem como a ideia clássica de independência das instâncias com exceção quando o juízo criminal afasta fato ou autoria.