Carlos, técnico legislativo ‐ policial legislativo do Senado Federal, no exercício da função, ao realizar revista pessoal no cidadão Antônio, inobservou as normas e os protocolos de regência, aplicando, de forma culposa, excesso de força, que causou luxação no ombro do administrado. Inconformado, Antônio buscou assistência jurídica na Defensoria Pública da União, ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais e obteve êxito integral na demanda. No caso em tela, Carlos
- A)não está sujeito à ação regressiva, porque o ato foi praticado no exercício da função, devendo o poder público arcar integralmente com o ônus.
Errada, porque o fato de o ato ter sido praticado no exercício da função não afasta a ação regressiva se houver dolo ou culpa do agente.
- B)não está sujeito à ação regressiva, porque o ato não foi praticado de forma dolosa, mas responde o servidor na esfera disciplinar.
Errada, porque a ausência de dolo não impede a regressiva quando houver culpa, além de a responsabilidade disciplinar ser independente da civil.
- C)está sujeito à ação regressiva, diante de sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação de que agiu de forma culposa.
Errada, porque a responsabilidade civil do servidor na regressiva não é objetiva, mas subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo.
- D)está sujeito à ação regressiva, diante de sua responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a comprovação de que agiu de forma culposa.
Certa, porque a ação regressiva contra o agente público depende da comprovação de dolo ou culpa, e aqui houve culpa.
- E)não está sujeito à ação regressiva, pois houve a ruptura do nexo causal, na medida em que o ato foi praticado no exercício das funções.
Errada, porque a prática do ato no exercício da função não rompe o nexo causal; ao contrário, pode manter a responsabilidade do Estado e permitir a regressiva.
Gabarito: D
Aqui a lógica é em duas camadas. Primeiro, para Antônio, a responsabilidade do Estado é objetiva: ele não precisa provar culpa de Carlos, basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição. Por isso a ação indenizatória contra o Poder Público faz sentido e foi corretamente acolhida. Mas a história não para aí. Quando o Estado indeniza a vítima, ele pode voltar contra o agente público pela chamada ação regressiva. E aqui a regra muda: a responsabilidade do servidor é subjetiva, exigindo dolo ou culpa. Não existe regressiva automática só porque o ato ocorreu no exercício da função. O ponto central é provar que o agente agiu com culpa ou dolo. No enunciado, Carlos atuou de forma culposa, com excesso de força e violação de protocolos. Isso é exatamente o que autoriza a ação regressiva do Estado contra ele. É a clássica dupla dinâmica: Estado responde objetivamente perante o lesado, e o servidor responde subjetivamente perante o Estado. Então o gabarito é a letra D, porque a ação regressiva depende da comprovação de culpa de Carlos. Em prova, desconfie quando a banca tenta trocar os regimes de responsabilidade: objetiva para a vítima, subjetiva para o agente.