As parcerias público-privadas consistem em concessões de serviços públicos de natureza especial com objetivo de serem prestados de forma menos dispendiosa que o normal, podendo, ainda, se admitir o fornecimento de bens ou a execução de obras. Em relação às cláusulas das parcerias público-privadas, a Lei nº 11.079/2004 dispõe que
- A)a realização de vistoria dos bens reversíveis será realizada anualmente, não podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas, sem prévia decisão judicial.
Errada, porque a lei prevê vistorias dos bens reversíveis em periodicidade não superior a 3 anos e admite retenção de pagamentos para reparar irregularidades, sem exigir decisão judicial prévia.
- B)a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública será vedada.
Errada, porque a Lei 11.079/2004 permite a emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto para assegurar as obrigações pecuniárias da Administração Pública.
- C)o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado será vedado.
Errada, porque a lei admite o compartilhamento com a Administração de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado, inclusive os decorrentes da redução do risco de crédito.
- D)o prazo de vigência do contrato será compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) nem superior a 30 (trinta) anos, incluindo eventual prorrogação, sendo cláusula obrigatória a disposição sobre as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais.
Errada, porque o prazo da PPP deve ser de no mínimo 5 e no máximo 35 anos, incluindo eventual prorrogação, e não 30 anos.
- E)as cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
Certa, porque as cláusulas de atualização automática de valores por índices ou fórmulas matemáticas dispensam homologação prévia, salvo rejeição fundamentada pela Administração, publicada em até 15 dias após a fatura.
Gabarito: E
As parcerias público-privadas, pela Lei 11.079/2004, têm regras bem específicas de contrato, porque o legislador quis dar segurança ao parceiro privado sem tirar o controle do Poder Público. Então, além de prazo longo, critérios de remuneração e repartição de riscos, o contrato precisa trazer cláusulas claras sobre atualização de valores, garantias e fiscalização. A lógica da lei é simples: se houver cláusula de atualização automática por índices ou fórmulas matemáticas, ela vale normalmente, sem depender de uma homologação prévia da Administração. Isso evita que a recomposição do valor vire uma novela burocrática a cada fatura. Mas a Administração pode rejeitar a atualização se publicar, na imprensa oficial, razões fundamentadas em até 15 dias após a apresentação da fatura. Esse é exatamente o conteúdo cobrado na alternativa E. A alternativa E reproduz a regra legal da Lei 11.079/2004 sobre cláusulas de atualização automática. Em PPP, a atualização pode ser automática e a Administração não precisa aprová-la caso a caso, salvo se apresentar rejeição fundamentada dentro do prazo legal. É uma forma de equilibrar previsibilidade contratual com o controle administrativo. Na prova, a FGV costuma misturar regras verdadeiras com detalhes trocados de prazo, vedação ou procedimento. Então vale lembrar: em PPP, muitas coisas são flexíveis, mas sempre com base expressa na lei. Se a frase bate com o texto legal, como aqui, é sinal verde.