Em matéria de alienação de bens imóveis da Administração Pública, de acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no(a):
- A)concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação, não cabendo à Administração reduzir tal valor, por ofensa ao princípio da legalidade;
Correta: a Lei 8.666/1993 prevê concorrência para a venda de bens imóveis e limita a habilitação ao recolhimento de 5% da avaliação, sem margem para redução administrativa.
- B)concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 1% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade;
Errada: o percentual não é de 1% e, além disso, a Administração não pode alterá-lo por razoabilidade quando a lei já fixou o critério.
- C)leilão para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 15% da avaliação, não cabendo à Administração reduzir tal valor, por ofensa ao princípio da legalidade;
Errada: leilão não é a modalidade prevista como regra para a venda de imóveis públicos, e o percentual indicado também não corresponde ao texto legal.
- D)leilão para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade;
Errada: a modalidade está incorreta e o percentual de 10% não é o previsto na Lei 8.666/1993 para essa hipótese.
- E)concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% da avaliação, podendo a Administração alterar tal valor, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Errada: embora mencione concorrência, o percentual de 10% está incorreto, pois a lei fala em 5%, e não em valor ajustável pela Administração.
Gabarito: A
Quando a Administração vai vender bem imóvel, a regra da Lei 8.666/1993 é a concorrência, e não leilão. Isso está no art. 19: a alienação de imóveis exige autorização legislativa, interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, salvo hipóteses legais específicas de dispensa ou inexigibilidade. O ponto mais cobrado aqui é a fase de habilitação. Para a venda de imóveis, ela é bem enxuta: limita-se à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação do bem. Ou seja, o edital não pode inventar moda nem reduzir esse percentual por conta própria, porque a Administração fica presa ao que a lei determinou. Em matéria licitatória, legalidade pesa bastante - e aqui pesa mesmo. A jurisprudência do STJ acompanha essa leitura: o percentual de 5% previsto em lei não pode ser alterado pela Administração, pois a regra é objetiva e vinculante. Então, se a questão fala em concorrência, 5% e impossibilidade de redução por ofensa à legalidade, ela está no caminho certo. Resumo de prova: venda de imóvel público, pela Lei 8.666/1993, é concorrência; habilitação fica restrita ao depósito de 5% da avaliação. Se aparecer leilão ou outro percentual, desconfie imediatamente.