Márcia, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região, ao lançar informações no sistema de processo judicial eletrônico, se distraiu ao receber e ler uma mensagem de WhatsApp em seu telefone celular pessoal, ocasião em que cometeu um erro ao preencher o valor da condenação do reclamado em determinada reclamação trabalhista. O erro causou comprovados danos morais ao reclamante João. No caso em tela, eventual ação indenizatória a ser ajuizada por João deverá ser proposta em face
- A)de Márcia, diretamente, com base em sua responsabilidade civil objetiva, pois o ato ilícito foi praticado no exercício das funções e de forma culposa.
Errada, porque João não deve propor a ação diretamente contra Márcia, e a responsabilidade mencionada não é a da servidora, mas a do ente público perante a vítima.
- B)do Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região, com base em sua responsabilidade civil objetiva, e não diretamente em face de Márcia, pois o ato ilícito não foi praticado de forma dolosa pela servidora.
Errada, porque a responsabilidade do Tribunal não depende de dolo da servidora e, além disso, a ação indenizatória deve ser dirigida à pessoa jurídica estatal competente, aqui a União.
- C)do Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região, com base em sua responsabilidade civil subjetiva, pois o ato ilícito foi praticado por servidor público, no exercício das funções.
Errada, porque a responsabilidade do Estado perante terceiros não é subjetiva; pela Constituição, ela é objetiva, embora possa haver regresso contra o agente depois.
- D)da União, com base em sua responsabilidade civil subjetiva, pois o ato ilícito foi praticado por servidor público federal, no exercício das funções, assegurado o direito de regresso contra Márcia, caso se comprove que agiu com dolo.
Errada, porque a ação não se baseia em responsabilidade subjetiva da União, embora a parte final sobre regresso por dolo também esteja incorreta como única hipótese.
- E)da União, com base em sua responsabilidade civil objetiva, pois o ato ilícito foi praticado por servidor público federal, no exercício das funções, assegurado o direito de regresso contra Márcia, caso se comprove que agiu com culpa.
Certa, porque o dano foi causado por servidora federal no exercício da função, então a ação é contra a União, com responsabilidade objetiva e possibilidade de regresso se houver culpa.
Gabarito: E
Aqui a lógica é a clássica da responsabilidade civil do Estado: quem responde perante a vítima é a pessoa jurídica, e não o servidor diretamente. A Constituição, no art. 37, § 6º, adotou a პასუხისმგabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causem a terceiros, nessa qualidade. Ou seja, para João cobrar a indenização, ele mira a União, porque o TRT integra a estrutura da Justiça do Trabalho da União e a servidora atuava no exercício da função. Perceba o detalhe importante: a análise da vítima é objetiva, então não precisa provar dolo ou culpa da Administração para haver dever de indenizar. Basta demonstrar a conduta do agente, o dano e o nexo causal. Depois, se houver dolo ou culpa do servidor, a Administração pode buscar o ressarcimento contra ele, em ação regressiva. Esse ponto também está no art. 37, § 6º, da CF. Na questão, Márcia errou ao lançar o valor por distração com o WhatsApp, isto é, houve culpa em tese. Mas isso não muda a porta de entrada da ação de João: a ação indenizatória deve ser proposta contra a União, em responsabilidade objetiva. O direito de regresso contra Márcia só aparece se ficar comprovado dolo ou culpa. Por isso, o gabarito E está correto: a vítima demanda a União, e não a servidora, e a responsabilização estatal é objetiva, com eventual regressiva contra a agente se comprovada culpa.