Em agosto de 2022, João, servidor público federal do Tribunal Regional do Trabalho da Zª Região, de forma dolosa, frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício de sua namorada Joana. De acordo com a atual redação da Lei nº 8.429/92, em tese, José praticou ato de improbidade administrativa que
- A)importou enriquecimento ilícito e está sujeito, entre outras, à sanção de suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos.
Errada, porque o enunciado não descreve enriquecimento ilícito, já que não há vantagem patrimonial indevida para o próprio agente.
- B)causou prejuízo ao erário e está sujeito, entre outras, à sanção de suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos.
Errada, porque não houve descrição de dano ao erário, mas sim de violação à imparcialidade e ao caráter concorrencial do concurso.
- C)atentou contra os princípios da administração pública e está sujeito, entre outras, à sanção de perda da função de qualquer vínculo ou natureza.
Errada, porque a sanção indicada não corresponde ao regime do art. 11, e a redação proposta mistura consequências que não batem com o caso.
- D)atentou contra os princípios da administração pública e está sujeito, entre outras, à sanção de pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Certa, porque a conduta se enquadra como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, com multa civil de até 24 remunerações.
- E)importou enriquecimento ilícito e está sujeito, entre outras, à sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 8 (oito) anos.
Errada, porque a hipótese narrada não trata de enriquecimento ilícito nem da sanção de proibição de contratar com o poder público prevista para esse tipo de conduta.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa foi bem mexida pela Lei 14.230/2021, e isso caiu de jeito nas provas. Hoje, para haver improbidade, em regra, voce precisa de conduta dolosa e de tipicidade bem amarrada no texto da lei. No caso, o servidor frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público para beneficiar a namorada. Isso se encaixa no art. 11 da Lei 8.429/92, que trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. O ponto chave é não confundir o tipo do ato com a sanção aplicável. Como a conduta narrada é de violação a princípio, a consequência sancionatória está no art. 12, III, da LIA, que prevê, entre outras penalidades, multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. É exatamente a moldura cobrada na alternativa D. As outras respostas tentam puxar a questão para enriquecimento ilícito ou dano ao erário, mas o enunciado não fala em vantagem patrimonial indevida para o agente nem em prejuízo material aos cofres públicos. Aqui o foco é a quebra da imparcialidade e da concorrência, que é o coração do art. 11. Em prova, esse tipo de detalhe vale ouro: leia o verbo da conduta e depois ligue no artigo certo.