Em tema de controle da administração pública, a Controladoria-Geral da União (CGU), em sede de controle externo, está sujeita à:
- A)fiscalização do Poder Judiciário, nos aspectos ligados à legalidade de suas atividades meio e fim, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas não se submete a outros órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal (MPF);
Errada, porque o controle jurisdicional alcança a legalidade dos atos da Administração, mas a CGU também se submete ao controle externo do Legislativo com auxílio do TCU, então não é verdade que não esteja sujeita a outros órgãos de controle.
- B)atuação do Ministério Público Federal (MPF) e, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas no âmbito da CGU, o MPF, após regular processo administrativo, pode aplicar ao gestor responsável as sanções previstas em lei, como multa proporcional ao dano causado ao erário;
Errada, porque o MPF não exerce controle externo com poder para aplicar sanções administrativas como multa proporcional ao dano, função que é típica do TCU em hipóteses constitucionais e legais próprias.
- C)realização, pelo Tribunal de Contas da União, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Certa, porque reproduz a competência do TCU prevista no art. 71, IV, da Constituição Federal, que autoriza inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por provocação da Câmara, do Senado ou de comissão técnica ou de inquérito.
- D)fiscalização do Poder Legislativo, que pode assinar prazo para que a CGU adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Tribunal de Contas da União;
Errada, porque quem assina prazo para correção e susta atos em certas hipóteses é o Legislativo com apoio do TCU, mas a redação confunde procedimentos e ainda trata a CGU como se fosse objeto direto dessa dinâmica sem precisão constitucional.
- E)atuação do Poder Executivo, por meio da Advocacia-Geral da União, que fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União à CGU mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, aplicando as sanções legais aos responsáveis.
Errada, porque a AGU não exerce fiscalização externa da CGU nesses moldes, e a fiscalização de recursos públicos repassados por convênio ou ajuste segue regras próprias de controle, não essa descrição genérica.
Gabarito: C
Em controle da Administração Pública, a ideia central é simples: um órgão não fica “solto” no sistema. Ele pode ser fiscalizado por mecanismos internos, externos, jurisdicionais e também pelo controle social. No caso da CGU, por integrar a estrutura do Poder Executivo, ela não está acima de ninguém nem imune a fiscalização. Quando falamos em controle externo, o protagonista é o Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas da União, nos termos da Constituição. A base constitucional aqui é o art. 71 da CF/88. Entre as competências do TCU está a de realizar, por iniciativa própria da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. É exatamente esse o enunciado da alternativa C, por isso ela está correta. Em linguagem de prova: se a FGV trouxe “inspeções e auditorias”, pense logo no TCU e no art. 71, IV. As demais alternativas misturam coisas de controle jurisdicional, papel do Ministério Público e até atuação de órgão errado. A banca gosta desse carnaval institucional: troca quem controla, troca quem sanciona e troca quem executa. Se você memorizar quem faz o quê, a questão perde a graça. Aqui, a CGU pode até ser órgão de controle interno do Executivo, mas, como qualquer órgão da Administração, também se submete ao controle externo do Legislativo com auxílio do TCU.