Maria, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário de determinado Tribunal Regional do Trabalho, no exercício da função, de forma dolosa, revelou fato de que tinha ciência em razão das atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento a certo grupo econômico por informação privilegiada. Consoante o que dispõe a atual redação da Lei nº 8.429/92, Maria, em tese,
- A)praticou ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito.
Errada, porque o enunciado não indica que Maria tenha enriquecido ilicitamente com a conduta, mas sim que favoreceu terceiro com informação privilegiada.
- B)praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública.
Certa, pois revelar dado sigiloso obtido em razão do cargo, de forma dolosa, viola os princípios da Administração Pública e se enquadra no art. 11 da Lei 8.429/92.
- C)praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário.
Errada, porque não há descrição de dano direto ao patrimônio público, requisito típico dos atos que causam prejuízo ao erário.
- D)não praticou ato de improbidade administrativa, pois a conduta narrada não constitui, desde a redação originária da Lei de Improbidade, ato ímprobo, mas acarreta responsabilidade no âmbito disciplinar.
Errada, porque a conduta narrada continua sendo ato de improbidade após a reforma de 2021, desde que praticada com dolo.
- E)não praticou ato de improbidade administrativa, pois a conduta narrada não mais constitui ato ímprobo, desde a reforma de 2021 na Lei de Improbidade, mas acarreta responsabilidade no âmbito disciplinar.
Errada, porque a reforma de 2021 não excluiu essa hipótese do sistema de improbidade; o ato segue tipificado quando presente o dolo.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa foi bem enxugada pela reforma de 2021, mas não perdeu uma ideia central: se o agente público age com dolo e usa a informação do cargo para favorecer alguém, pode haver improbidade. Aqui, Maria revelou um fato que sabia por conta das atribuições e que deveria permanecer em segredo, beneficiando grupo econômico com informação privilegiada. Isso encaixa na lógica do art. 11 da Lei 8.429/92, que trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, especialmente quando há violação da lealdade, da imparcialidade e do dever de sigilo. O ponto-chave é que não basta qualquer irregularidade: depois da Lei 14.230/2021, a improbidade exige dolo, e o enunciado já afirma que a conduta foi dolosa. Então não é caso de culpa, nem de mera infração disciplinar. A conduta de vazar informação sigilosa para gerar vantagem indevida a terceiro atinge diretamente a probidade administrativa. Por isso, o gabarito é a letra B. A situação narrada não descreve enriquecimento ilícito de Maria nem dano direto ao erário, mas sim uma ofensa aos princípios da Administração, com uso indevido do cargo e quebra do dever de sigilo. Em prova, a FGV gosta desse detalhe: o prejuízo pode até existir para alguém no mundo real, mas juridicamente a tipificação principal pode estar no art. 11, e não nos arts. 9 ou 10.