José, servidor público, praticou insubordinação grave em serviço. De acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.112/1990 que lhe é aplicável, após regular processo administrativo disciplinar, José está sujeito à penalidade administrativa da:
- A)advertência, e a ação disciplinar prescreve em cento e oitenta dias;
Errada, porque insubordinação grave em serviço não gera advertência, e o prazo prescricional de 180 dias vale para advertência.
- B)advertência, e a ação disciplinar prescreve em dois anos;
Errada, porque a penalidade não é advertência e, além disso, o prazo de 2 anos vale para suspensão, não para advertência.
- C)suspensão por até trinta dias, e a ação disciplinar prescreve em dois anos;
Errada, porque a conduta não se resolve com suspensão por até 30 dias, e o prazo de 2 anos também não corresponde ao caso.
- D)suspensão por até noventa dias, e a ação disciplinar prescreve em cinco anos;
Errada, porque a lei não prevê suspensão por até 90 dias, e o prazo prescricional de 5 anos só se aplica às sanções mais graves, como demissão.
- E)demissão, e a ação disciplinar prescreve em cinco anos.
Certa, porque a insubordinação grave em serviço é hipótese de demissão no art. 132 da Lei 8.112/1990, e a ação disciplinar prescreve em 5 anos pelo art. 142.
Gabarito: E
Na Lei 8.112/1990, nem toda infração funcional recebe a mesma resposta. O tipo de penalidade depende da gravidade da conduta, e a insubordinação grave em serviço está expressamente entre as hipóteses que levam à demissão, conforme o art. 132, VI. Ou seja, aqui não é caso de “puxão de orelha” administrativo: a falta é séria o bastante para romper o vínculo com a Administração. A lógica do regime disciplinar é simples: advertência para faltas leves, suspensão para infrações intermediárias e demissão para as condutas mais graves. A insubordinação grave em serviço entra no último grupo, porque atinge diretamente a disciplina, a hierarquia e o funcionamento da máquina pública. Além disso, a pretensão disciplinar também tem prazo prescricional próprio, previsto no art. 142 da Lei 8.112/1990. Para penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, o prazo é de 5 anos. Então, se a infração pode levar à demissão, a prescrição correspondente também segue esse prazo mais longo. Por isso, o gabarito é a letra E: demissão, com prescrição em cinco anos. É uma questão clássica de decorar a tabela básica da Lei 8.112 e ligar o tipo da falta ao prazo prescricional sem tropeçar no “achismo”.