João é oficial de cartório da Polícia Civil do Estado Alfa e, em 2020, foi promovido à sexta e última classe da carreira. Em 2022, por preencher os requisitos legais para aposentadoria voluntária, João a requereu e a obteve. Ocorre que o Estado Alfa o aposentou como oficial de cartório da Polícia Civil de quinta classe, sob o argumento de que não havia cumprido cinco anos na sexta classe. Sabe-se que, de fato, a legislação de regência aplicável à aposentadoria de João lhe exige tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará sua aposentadoria, conforme disposto no Art. 40, §1º, III, da Constituição da República de 1988, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Inconformado por seus proventos de aposentadoria terem sido calculados com base em remuneração referente à classe inferior à que efetivamente se aposentou, João ajuizou ação judicial. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a João:
- A)assiste razão, pois, independentemente da classe que o servidor ocupar quando de sua aposentadoria, os proventos devem ser contados tendo por base a última classe da carreira, mesmo que ainda não atingida pelo servidor, por expressa previsão constitucional;
Errada, porque não existe regra constitucional mandando calcular proventos pela última classe ainda não cumprida pelo servidor.
- B)não assiste razão, pois o texto constitucional é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para aposentadoria é a última classe em que o servidor estiver enquadrado pelo prazo mínimo de cinco anos;
Errada, pois a Constituição exige tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e não na última classe por cinco anos como fórmula automática.
- C)não assiste razão, pois deve ser considerado o período mínimo de efetivo exercício de cinco anos na classe em que se der a aposentadoria, pois não existe direito adquirido a regime jurídico para servidor público;
Errada, porque a promoção na mesma carreira não faz o prazo recomeçar; além disso, a conclusão ignora a jurisprudência do STF sobre o tema.
- D)assiste razão, pois a promoção por acesso de servidor à classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo não recomeça a contar pela alteração de classe;
Certa, pois a promoção por acesso entre classes da mesma carreira não representa provimento em cargo diverso, então o prazo de cinco anos não recomeça.
- E)não assiste razão, pois a atual redação do texto constitucional exige dez anos de efetivo exercício na última classe em que se der a aposentadoria, e o STF conferiu interpretação conforme a Constituição às regras de transição de aposentadoria, validando a exigência de cinco anos aos antigos servidores.
Errada, porque não há exigência constitucional de dez anos na última classe e a explicação mistura indevidamente regras constitucionais com interpretação de transição.
Gabarito: D
A ideia central da questão é simples: para fins de aposentadoria, a Constituição exige um tempo mínimo no cargo efetivo, mas a jurisprudência do STF não trata a promoção dentro da mesma carreira, por acesso a classe superior, como se fosse ingresso em cargo novo. Em outras palavras, mudar de classe na mesma carreira não faz o relógio zerar do zero como se João tivesse trocado de emprego dentro do serviço público. Por isso, se o servidor já estava no cargo efetivo e apenas foi promovido na própria carreira, o tempo anterior continua valendo para o requisito constitucional de 5 anos. O STF entende que a promoção por acesso não rompe a identidade do cargo efetivo para fins previdenciários, porque não há provimento em novo cargo, mas evolução funcional na mesma carreira. É exatamente aqui que o Estado Alfa errou: ele quis tratar a última classe como se fosse um novo cargo, impondo novamente a contagem de cinco anos a partir da promoção. Só que a jurisprudência afasta essa leitura rígida e protege a lógica da carreira, evitando que a evolução funcional vire uma armadilha previdenciária. Assim, João tem razão ao pedir a revisão dos proventos, pois sua aposentadoria deve considerar a situação funcional efetivamente ocupada na carreira, sem exigir um novo quinquênio só porque houve promoção para a classe final. O gabarito é a letra D.