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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

João é oficial de cartório da Polícia Civil do Estado Alfa e, em 2020, foi promovido à sexta e última classe da carreira. Em 2022, por preencher os requisitos legais para aposentadoria voluntária, João a requereu e a obteve. Ocorre que o Estado Alfa o aposentou como oficial de cartório da Polícia Civil de quinta classe, sob o argumento de que não havia cumprido cinco anos na sexta classe. Sabe-se que, de fato, a legislação de regência aplicável à aposentadoria de João lhe exige tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará sua aposentadoria, conforme disposto no Art. 40, §1º, III, da Constituição da República de 1988, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Inconformado por seus proventos de aposentadoria terem sido calculados com base em remuneração referente à classe inferior à que efetivamente se aposentou, João ajuizou ação judicial. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a João:

Gabarito: D

A ideia central da questão é simples: para fins de aposentadoria, a Constituição exige um tempo mínimo no cargo efetivo, mas a jurisprudência do STF não trata a promoção dentro da mesma carreira, por acesso a classe superior, como se fosse ingresso em cargo novo. Em outras palavras, mudar de classe na mesma carreira não faz o relógio zerar do zero como se João tivesse trocado de emprego dentro do serviço público. Por isso, se o servidor já estava no cargo efetivo e apenas foi promovido na própria carreira, o tempo anterior continua valendo para o requisito constitucional de 5 anos. O STF entende que a promoção por acesso não rompe a identidade do cargo efetivo para fins previdenciários, porque não há provimento em novo cargo, mas evolução funcional na mesma carreira. É exatamente aqui que o Estado Alfa errou: ele quis tratar a última classe como se fosse um novo cargo, impondo novamente a contagem de cinco anos a partir da promoção. Só que a jurisprudência afasta essa leitura rígida e protege a lógica da carreira, evitando que a evolução funcional vire uma armadilha previdenciária. Assim, João tem razão ao pedir a revisão dos proventos, pois sua aposentadoria deve considerar a situação funcional efetivamente ocupada na carreira, sem exigir um novo quinquênio só porque houve promoção para a classe final. O gabarito é a letra D.

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