João, ex-secretário de Fazenda do Estado Ômega, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por ter, dolosamente, na época em que exercia a função pública, recebido vantagem econômica, consistente em propina no valor de duzentos mil reais, para omitir ato de ofício a que estava obrigado. A sentença judicial já transitada em julgado condenou João à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. Atualmente, o processo está em fase de cumprimento de sentença, mas João demonstrou incapacidade financeira de saldar imediatamente o débito resultante da condenação pela prática de improbidade administrativa. No caso em tela, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, o juiz poderá:
- A)autorizar o parcelamento do débito, em até quarenta e oito parcelas mensais corrigidas monetariamente;
Correta, porque a LIA admite o parcelamento do débito em até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente quando o condenado comprova incapacidade financeira para pagar de imediato.
- B)suspender a exigibilidade do débito, por até trinta e seis meses, com a prévia e indispensável oitiva da pessoa jurídica lesada;
Errada, porque a lei não prevê suspensão da exigibilidade por 36 meses nem exige oitiva prévia da pessoa jurídica lesada para esse formato.
- C)autorizar o parcelamento do débito, em até três parcelas, com a prévia e indispensável oitiva do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
Errada, porque o parcelamento não é limitado a 3 parcelas e a oitiva do Tribunal de Contas não é requisito legal para essa providência.
- D)converter a obrigação de pagar em outras sanções, como a perda de eventual função pública atual e a suspensão dos direitos políticos por até doze anos;
Errada, porque a obrigação de pagar não pode ser convertida em outras sanções de improbidade, que têm natureza e regime próprios.
- E)converter a obrigação de pagar em proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a doze anos.
Errada, porque a lei não autoriza converter a dívida em proibição de contratar ou receber incentivos; isso são sanções autônomas, não forma de pagamento.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa trata a fase de cumprimento da sentença com uma lógica bem prática: se o condenado provar que não consegue pagar tudo de uma vez, o juiz pode aliviar o impacto do débito sem perdoar a dívida. A ideia não é “passar a mão na cabeça”, mas viabilizar a execução sem tornar a cobrança impossível de ser cumprida. No caso, João demonstrou incapacidade financeira de quitar imediatamente a condenação. Nessa hipótese, a LIA autoriza o parcelamento do débito em até 48 parcelas mensais, com correção monetária. O fundamento está no art. 18 da Lei 8.429/1992, que condiciona essa medida à demonstração da incapacidade financeira e à oitiva do Ministério Público e da pessoa jurídica lesada. Perceba que a lei fala em parcelamento do débito, e não em suspensão da exigibilidade por longo prazo nem em substituição da obrigação por outras sanções. A condenação por improbidade continua valendo, só muda a forma de adimplemento. Em concurso, a palavra-chave é essa: incapacidade financeira comprovada abre a porta para o parcelamento, não para um “vale-tudo” na execução. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela reproduz a solução legal correta: parcelamento em até 48 vezes, com atualização monetária, exatamente como prevê a LIA.