A União, após regular licitação, celebrou contrato administrativo com a sociedade empresária Ômega para prestação de determinados serviços. No curso do contrato, ocorreu o seguinte: I. atraso na obtenção da licença ambiental. II. atraso na liberação das áreas sujeitas à desapropriação. III. alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, independentemente de restringir sua capacidade de concluir o contrato. Conforme dispõe a Lei nº 14.133/2021, em regra, a situação que constitui motivo para extinção do contrato, que deverá ser formalmente motivada em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, está descrita no(s) item(ns)
- A)II, apenas.
Errada, porque o item II é motivo legal de extinção, mas o item I também pode ser, então não é apenas II.
- B)III, apenas.
Errada, porque a alteração social só autoriza extinção se restringir a capacidade de concluir o contrato, o que o item III nega.
- C)I e II, apenas.
Certa, pois a lei admite como motivo de extinção o atraso na obtenção da licença ambiental e o atraso na liberação das áreas desapropriadas, enquanto o item III está incorreto.
- D)II e III, apenas.
Errada, porque o item III está formulado de modo amplo demais: a lei exige que a alteração restrinja a capacidade de concluir o contrato.
- E)I, II e III.
Errada, porque o item III não está correto; ele suprime uma exigência expressa da Lei 14.133/2021.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 trata a extinção do contrato administrativo com cuidado de “cirurgia fina”: não basta acontecer um problema qualquer, é preciso que a hipótese esteja prevista em lei e que o processo respeite contraditório e ampla defesa. No art. 137, a lei lista situações que podem levar à extinção, especialmente quando o contratante público cria ou assume o risco do atraso em etapas essenciais da execução. No caso, o atraso na obtenção da licença ambiental e o atraso na liberação das áreas sujeitas à desapropriação são, em regra, motivos legais para extinção, porque são fatos que podem inviabilizar ou comprometer a execução do objeto contratado, quando não decorrem da própria contratada. É exatamente o tipo de situação que a lei enxerga como relevante para a saída formal do contrato. Já a alteração social, a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não geram, por si sós, extinção automática. A própria lei exige que essa mudança restrinja a capacidade de concluir o contrato. Sem essa restrição, não há motivo legal suficiente para extinguir o ajuste. Por isso, o gabarito é a letra C: os itens I e II estão corretos, e o item III está errado porque o enunciado retirou a condição que a lei exige. Em concurso, essa é a pegadinha clássica: trocar uma hipótese legal por uma versão mais ampla e “perigosa” demais.