O Município Alfa, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde, celebrou convênio com a União, representada pelo Ministério da Saúde, com vistas a receber verba para realização de determinado projeto de interesse social, assumindo o compromisso de prestar contas junto ao citado Ministério e ao Tribunal de Contas da União - TCU. Findo o prazo do convênio, a União detectou ilegalidades em sua execução, na gestão do Prefeito Antônio, razão pela qual o Município Alfa foi inserido em um cadastro federal de inadimplência, ficando impedido de contratar operações de crédito, celebrar convênios com órgãos e entidades federais e receber transferências de recursos. Recentemente, houve troca na chefia do Executivo municipal. O atual Prefeito, José, tão logo iniciou sua atual gestão, adotou todas as medidas necessárias visando ao ressarcimento ao erário decorrente das ilegalidades praticadas no convênio, assim como corrigiu as falhas administrativas e apresentou todos os documentos solicitados pelo TCU e pelo Ministério da Saúde. Diante disso, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Município Alfa requereu sua exclusão do citado cadastro federal de inadimplência, com base no princípio administrativo da
- A)autotutela, segundo o qual somente o agente público responsável pela ilegalidade pode ser responsabilizado pelos ilícitos praticados, sob pena de a Administração Pública ser duplamente penalizada pelo mesmo fato.
Errada, porque autotutela é o poder-dever da Administração de revisar seus atos, e não a ideia de que só o agente responsável pode ser punido.
- B)impessoalidade, segundo o qual os atos ilícitos praticados, por ação ou omissão de agente público, não podem prejudicar o ente federativo a que ele estiver vinculado, com base na teoria do órgão.
Errada, pois a impessoalidade não impede, por si só, que o ente federativo sofra restrições decorrentes de irregularidades praticadas por seus agentes.
- C)continuidade, segundo o qual a nova administração municipal não pode ser penalizada por ato praticado por anterior gestor, sem prejuízo de sua responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.
Errada, porque continuidade não é o princípio aplicado aqui; a questão não trata de continuidade do serviço, mas de evitar que a sanção recaia sobre a gestão sucessora.
- D)vedação da ultratividade do direito sancionador, segundo o qual é dever da nova gestão promover o desbloqueio da inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, sob pena de responsabilidade pessoal do atual Prefeito.
Errada, porque a expressão usada não corresponde ao fundamento clássico cobrado pela jurisprudência para afastar a manutenção da restrição ao município.
- E)intranscendência subjetiva das sanções, segundo o qual não pode permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, foram tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos.
Certa, pois expressa a intranscendência subjetiva das sanções: não se mantém a inscrição restritiva quando a gestão sucessora corrige as irregularidades e busca reparar o dano.
Gabarito: E
A questão trata da chamada intranscendência subjetiva das sanções, uma ideia simples na teoria, mas que a banca adora colocar em cenário de convênio, cadastro de inadimplência e troca de prefeito. Em resumo: a sanção ou restrição administrativa não deve “passar de um governo para o outro” quando a nova gestão já adotou as providências cabíveis para corrigir a irregularidade e reparar o dano. No caso, a União detectou falhas cometidas na gestão do antigo prefeito e, por isso, manteve o Município Alfa em cadastro restritivo, impedindo-o de receber verbas e celebrar convênios. Só que a situação mudou: o novo prefeito tomou as medidas necessárias para ressarcir o erário, corrigiu as falhas e apresentou a documentação exigida. Nessa hipótese, o STJ entende que não faz sentido manter a punição ao ente municipal se a administração sucessora sanou as pendências e não foi ela a responsável pelos atos ilícitos. Esse raciocínio decorre da intranscendência subjetiva das sanções: a penalidade deve atingir quem praticou o ilícito, e não atingir automaticamente o ente federado quando a nova gestão já regularizou a situação. A lógica conversa com a teoria do órgão e com a responsabilização pessoal do agente faltoso, sem punir indevidamente a coletividade do município. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca está cobrando exatamente a orientação jurisprudencial do STJ em casos de inscrição de município em cadastros de inadimplência, reconhecendo que a restrição não deve subsistir quando a gestão posterior adota as medidas corretivas e reparatórias necessárias.