Joaquim, servidor público federal do Tribunal Regional do Trabalho da Wª Região, no exercício da função, com objetivo de prejudicar seu vizinho Antônio, seu antigo desafeto, arquivou indevidamente um processo de reclamação trabalhista em que Antônio figurava como reclamante. Em razão da conduta ilícita de Joaquim, Antônio sofreu danos materiais e morais. Inconformado com o ocorrido, Antônio ajuizou ação indenizatória em face
- A)do TRT da Wª Região, por sua responsabilidade civil objetiva.
Errada, porque o TRT não tem personalidade jurídica própria para figurar como ré em ação indenizatória por atos de seus servidores; quem responde é a União.
- B)do TRT da Wª Região, por sua responsabilidade civil subjetiva.
Errada, porque a responsabilidade do Estado perante a vítima é objetiva, e não subjetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
- C)de Joaquim, diretamente, por sua responsabilidade civil objetiva.
Errada, porque o servidor pode até sofrer ação regressiva depois, mas a vítima não deve demandá-lo diretamente como regra quando o dano decorre de ato funcional.
- D)da União, por sua responsabilidade civil subjetiva.
Errada, porque a União responde objetivamente perante o lesado, e não subjetivamente, sendo dispensada a prova de culpa do ente público.
- E)da União, por sua responsabilidade civil objetiva.
Certa, pois o dano foi causado por agente federal no exercício da função e a ação indenizatória deve ser proposta contra a União, sob responsabilidade objetiva.
Gabarito: E
Quando o dano é causado por agente público no exercício da função, a regra é a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição. Isso significa que a vítima não precisa provar culpa do Poder Público: basta demonstrar a conduta do agente, o dano e o nexo causal. Aqui, Joaquim agiu como servidor do TRT e, embora tenha agido com dolo para prejudicar o vizinho, a responsabilização perante a vítima recai sobre a pessoa jurídica estatal, não sobre o servidor diretamente. O detalhe importante é identificar quem responde em juízo. O TRT da Wª Região é órgão da União, sem personalidade jurídica própria para esse tipo de ação indenizatória. Por isso, Antônio deve ajuizar a ação contra a União, que é quem suporta os efeitos patrimoniais da atuação de seus agentes. O fato de Joaquim ter agido de forma ilícita e intencional não muda a natureza da responsabilidade perante o lesado: continua sendo objetiva. O dolo ou a culpa do agente podem importar depois, em ação regressiva da União contra Joaquim, se ficar comprovado que ele agiu com dolo ou culpa. Essa é a lógica clássica do art. 37, § 6º, CF. Então, o gabarito é a letra E: ação contra a União, com responsabilidade civil objetiva. A FGV gosta bastante dessa diferença entre responsabilidade perante a vítima e eventual direito de regresso contra o agente.