Em matéria de enriquecimento ilícito, a Convenção Interamericana contra a Corrupção (promulgada por meio do Decreto nº 4.410/2002) estabelece que, sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente. Nesse contexto, não obstante não tenha natureza criminal, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021) dispõe que adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput do Art. 9º, da Lei de Improbidade, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, constitui ato de improbidade administrativa que:
- A)importa enriquecimento ilícito, desde que previamente comprovada a origem espúria dos valores utilizados;
Errada, porque a lei não exige prévia comprovação da origem espúria dos valores utilizados; o núcleo do tipo é a desproporção patrimonial, com chance de justificativa pelo agente.
- B)causa prejuízo ao erário, e é assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
Errada, porque a conduta não se enquadra em prejuízo ao erário, mas em enriquecimento ilícito, e a lógica probatória indicada também está invertida.
- C)importa enriquecimento ilícito, e é assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
Certa, pois o art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992 tipifica como enriquecimento ilícito a aquisição de bens desproporcionais à renda ou evolução patrimonial, admitindo a demonstração da licitude da origem.
- D)causa prejuízo ao erário, e é desnecessário assegurar a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
Errada, porque não se trata de ato que causa prejuízo ao erário, e a própria redação legal preserva a possibilidade de o agente comprovar a licitude da origem.
- E)atenta contra os princípios da administração pública, desde que previamente comprovada a origem espúria dos valores utilizados.
Errada, porque essa hipótese não é de violação genérica aos princípios da administração pública, mas de enriquecimento ilícito previsto expressamente na lei.
Gabarito: C
A questão mistura dois temas que a FGV adora cruzar: improbidade administrativa e enriquecimento ilícito. Na Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, o ato de improbidade por enriquecimento ilícito está no art. 9º e exige vantagem patrimonial indevida obtida em razão do cargo, emprego, mandato ou função pública. Dentro desse artigo, o inciso VII trata justamente de adquirir bens com valor desproporcional à evolução patrimonial ou à renda do agente. O ponto-chave é simples: aqui a lei não exige provar previamente a origem espúria do dinheiro. Basta a desproporção entre patrimônio e renda, e o agente pode se defender demonstrando a licitude da origem da evolução patrimonial. Ou seja, a lógica é de incompatibilidade patrimonial, com possibilidade de justificativa pelo próprio agente. Por isso, a conduta descrita no enunciado se encaixa em ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. Não é caso de prejuízo ao erário, porque o foco não é a perda para os cofres públicos, e também não é só violação de princípios, já que a lei trata esse comportamento como enriquecimento ilícito. Em resumo: patrimônio que cresce demais sem explicação plausível acende o alerta do art. 9º, e a defesa vem pela prova da origem lícita. A alternativa C está correta porque reproduz exatamente a estrutura do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa: trata-se de enriquecimento ilícito e se assegura ao agente a demonstração da licitude da origem dessa evolução patrimonial.