A Assembleia Legislativa do Estado Alfa descumpriu os limites de gastos com seu pessoal. Diante disso, a União proibiu o Estado Alfa de realizar operações de crédito e de receber transferências de recursos federais, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a União agiu
- A)corretamente, pois o ente federativo Estado Alfa (representado pelo Poder Executivo) é a pessoa jurídica de direito público interno a que pertence o Poder Legislativo estadual.
Errada, porque o fato de o Estado ser a pessoa jurídica de direito público interno não autoriza punir o Executivo por descumprimento praticado pelo Legislativo.
- B)corretamente, pois o Governo do Estado (Poder Executivo), no regular exercício do controle externo, deveria ter sustado os efeitos dos atos do Legislativo que afrontaram a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Errada, porque o controle externo não permite ao Poder Executivo sustar os efeitos de atos do Legislativo por esse motivo, e a sanção aplicada pela União não foi esse tipo de medida.
- C)corretamente, com base nos princípios da transcendência subjetiva das sanções e da unidade institucional, pois o Governador do Estado Alfa (na qualidade de chefe do Poder Executivo) representa o Estado em nível nacional.
Errada, porque a justificativa da transcendência subjetiva e da unidade institucional contraria o entendimento do STF; o Governador não pode responder por ato do Legislativo que não praticou.
- D)incorretamente, por violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, na medida em que o Governo do Estado (Poder Executivo) não tem competência para intervir na esfera orgânica do Legislativo, que dispõe de plena autonomia institucional outorgada pela Constituição.
Certa, porque a sanção atingiu o Executivo por irregularidade atribuída ao Legislativo, violando a intranscendência subjetiva das sanções e a autonomia institucional do Poder Legislativo.
- E)incorretamente, por violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, para cuja manutenção é imprescindível a realização de operações de crédito e o recebimento de transferências de recursos federais, sob pena de colapsar as contas públicas estaduais.
Errada, porque o fundamento não é o princípio da continuidade dos serviços públicos; a controvérsia é sobre a quem a sanção pode ser validamente aplicada.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas coisas: quem descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal e quem recebeu a punição. A Assembleia Legislativa extrapolou os limites de gasto com pessoal, mas a União aplicou restrições ao Estado como um todo, atingindo o Governo estadual e afetando operações de crédito e transferências federais. Para o STF, isso fere o princípio da intranscendência subjetiva das sanções: a punição deve recair sobre quem praticou a irregularidade, e não sobre outro órgão ou Poder que não teve responsabilidade direta pelo excesso. Na prática, o Legislativo estadual tem autonomia administrativa e financeira dentro do arranjo constitucional, então o Executivo não pode simplesmente assumir a culpa dele nem sofrer sanções por ato que não praticou. O ponto central não é “quem representa o Estado no plano externo”, e sim quem efetivamente deu causa ao descumprimento dos limites legais. Por isso, a medida da União foi considerada incorreta pelo STF. A lógica da responsabilidade fiscal não autoriza transferir a consequência para um órgão distinto do responsável, sob pena de violar a autonomia dos Poderes e a própria ideia de responsabilização pessoal na administração pública. Em resumo: faltou foco na autoria da infração, e sobrou punição para quem não era o autor. Jurisprudencialmente, o STF tem entendimento no sentido de que sanções financeiras da LRF não podem atingir ente ou Poder diverso daquele que deu causa ao descumprimento, justamente por força da intranscendência subjetiva das sanções.