Pedro, Investigador de Polícia Civil do Estado Alfa, de forma dolosa, permitiu e concorreu para que a pessoa jurídica privada, sociedade empresária Beta, que atua no ramo de vigilância patrimonial, utilizasse bens consistentes em armas e munições da delegacia de polícia onde está lotado, ao arrepio da lei. Em troca do ato ilícito, Pedro recebia uma mesada mensal, isto é, propina de dez mil reais todo dia primeiro de cada mês. No caso em tela, além de gerar a responsabilização de Pedro por ato de improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 (com as alterações da Lei nº 14.230/21) dispõe que os sócios e os diretores da pessoa jurídica de direito privado
- A)não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado ao agente público, pois não se aplica a quaisquer particulares, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, o regime jurídico previsto na lei de improbidade;
Errada, porque a Lei de Improbidade se aplica também a particulares e pessoas jurídicas, desde que haja a participação prevista em lei.
- B)não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado ao agente público, pois não se aplica aos particulares pessoas físicas o regime jurídico previsto na lei de improbidade.
Errada, porque a lei não exclui os particulares pessoas físicas; ao contrário, admite sua responsabilização quando induzem, concorrem ou se beneficiam do ato.
- C)respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado ao agente público, independentemente de terem participação e benefícios diretos, bem como de ter ocorrido prejuízo ao erário.
Errada, porque sócios e diretores não respondem automaticamente pelo ato do agente público e a responsabilização não dispensa prova de participação e benefício direto.
- D)respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, independentemente de terem participação e benefícios diretos, desde que seja comprovado prejuízo ao erário.
Errada, porque a lógica não é responder pelo ato da pessoa jurídica independentemente de participação, e prejuízo ao erário não é requisito universal nessa hipótese.
- E)não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Certa, porque sócios e diretores da pessoa jurídica só respondem se houver prova de participação e benefício direto, e ainda assim nos limites da sua atuação.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa não joga todo mundo no mesmo balaio. Depois das mudanças da Lei 14.230/21, a responsabilização de particulares ficou mais amarrada: a pessoa jurídica pode responder por ato de improbidade, e os sócios e administradores não entram automaticamente nessa conta. O ponto central é o artigo 3 da Lei 8.429/92. Ele diz que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que induza, concorra ou se beneficie do ato de improbidade, inclusive pessoa jurídica. Mas, quando se fala em sócios e diretores, a regra é mais específica: eles não respondem pelo ato imputado à pessoa jurídica, salvo se ficar comprovado que participaram do fato e tiveram benefício direto. Ou seja, não basta o simples vínculo societário ou o cargo de direção. É preciso mostrar atuação concreta e vantagem direta, e a responsabilidade, nesse caso, fica limitada à extensão da participação de cada um. A lógica é evitar responsabilidade automática por “contaminação” só porque alguém faz parte da empresa. Por isso o gabarito está na letra E: a banca cobrou exatamente essa exigência de participação e benefício direto, com responsabilização apenas nos limites do que cada um efetivamente fez. Em matéria de improbidade, carona sem prova não leva ninguém para o banco dos réus.