Após grande mobilização dos servidores públicos do Estado Alfa, foi promulgada a Lei estadual nº XX. De acordo com esse diploma normativo, os servidores públicos, titulares de cargos de provimento efetivo, que ocupassem cargos em comissão por um período mínimo de oito anos consecutivos, fariam jus à incorporação do respectivo valor à remuneração do cargo efetivo. Irresignado com o teor da Lei estadual nº XX, o governador do Estado solicitou que fosse analisada a sua compatibilidade com a ordem constitucional, concluindo-se, corretamente, que esse diploma normativo é:
- A)inconstitucional, pois é vedada a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo;
Correta, porque a Constituição não admite incorporar ao cargo efetivo vantagens ligadas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
- B)inconstitucional, pois a não extensão do benefício da incorporação às vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança caracteriza distinção arbitrária;
Errada, porque a vedação constitucional alcança justamente as vantagens de função de confiança e cargo em comissão, sem gerar distinção arbitrária.
- C)inconstitucional, pois somente as vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança podem ser incorporadas à remuneração do cargo efetivo;
Errada, porque também não é verdade que somente vantagens de função de confiança possam ser incorporadas; a lógica constitucional vai no sentido oposto.
- D)constitucional, desde que seja assegurada a incorporação proporcional da vantagem caso os oito anos consecutivos não sejam integralizados;
Errada, porque não existe incorporação proporcional dessa vantagem por falta de tempo integralizado, já que a incorporação é vedada pela própria natureza da parcela.
- E)constitucional, pois a incorporação das vantagens recebidas pelo servidor público por longos períodos é um imperativo de segurança jurídica.
Errada, porque segurança jurídica não autoriza a incorporação de vantagem remuneratória transitória em desacordo com a Constituição.
Gabarito: A
A Constituição trata cargo em comissão e função de confiança como estruturas de confiança e temporariedade, ligadas a direção, chefia e assessoramento. Isso significa que a vantagem paga por esse exercício existe enquanto a pessoa ocupa a função, não para virar um “penduricalho vitalício” no cargo efetivo. Em outras palavras: saiu da função, saiu a vantagem. O art. 37, V, da CF deixa claro esse regime de confiança, e a lógica constitucional é a de que não há direito à incorporação automática do valor ao vencimento do cargo efetivo. Por isso, a lei estadual que promete incorporar ao cargo efetivo o valor correspondente ao cargo em comissão após oito anos consecutivos entra em choque com a Constituição. O STF tem entendimento firme no sentido de que é vedada a incorporação de vantagens decorrentes do exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. A regra pode até parecer simpática para o servidor, mas concurso não premia “carreira de sofá”: aqui manda a Constituição. A ideia de “segurança jurídica” não salva a lei, porque estabilidade remuneratória não autoriza transformar remuneração transitória em parcela permanente sem base constitucional. Também não importa se o prazo é longo, como oito anos: o problema é a natureza da vantagem, que é ligada ao exercício de uma função de confiança/cargo em comissão, e não ao cargo efetivo em si. Assim, o diploma é inconstitucional, e a alternativa correta é a letra A.