Maria, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo do Senado Federal, no exercício da função, na condução de determinado processo administrativo que tratava de questão meramente patrimonial, praticou ato ilícito que causou danos materiais a Carla, administrada que figurava como parte no mencionado processo. Inconformada, Carla ajuizou ação indenizatória em face
- A)do Poder Legislativo Federal, com base em sua responsabilidade civil subjetiva, que independe da comprovação do dolo ou culpa de Maria, que está sujeita à ação regressiva, caso presente o elemento subjetivo em sua conduta.
Errada, porque o Poder Legislativo Federal não é pessoa jurídica apta a responder em juízo, embora a ideia de regressiva contra Maria esteja parcialmente correta.
- B)do Senado Federal, com base em sua responsabilidade civil objetiva, que independe da comprovação do dolo ou culpa de Maria, que está sujeita à ação regressiva, em razão de sua responsabilidade civil subjetiva.
Errada, porque o Senado Federal é apenas órgão da União e não possui responsabilidade civil própria para figurar no polo passivo.
- C)do Senado Federal, com base em sua responsabilidade civil subjetiva, que depende da comprovação do dolo ou culpa de Maria, que está sujeita à ação regressiva, caso presente o elemento subjetivo em sua conduta.
Errada, porque troca a União pelo Senado Federal e ainda atribui responsabilidade subjetiva à Administração, o que não se aplica no caso.
- D)da União, com base em sua responsabilidade civil objetiva, que independe da comprovação do dolo ou culpa de Maria, que, em caso de condenação da União, está sujeita à ação regressiva, diante de sua responsabilidade civil subjetiva.
Certa, porque a ação deve ser proposta contra a União, cuja პასუხისმგabilidade é objetiva, com eventual ação regressiva contra Maria se houver dolo ou culpa.
- E)da União, com base em sua responsabilidade civil objetiva, e Maria, em caso de condenação da União, está sujeita à ação regressiva para ressarcimento ao erário, independentemente de ter agido com dolo ou culpa.
Errada, porque a regressiva contra Maria não dispensa a prova de dolo ou culpa; sem esse elemento subjetivo, não há ressarcimento pessoal.
Gabarito: D
Aqui mora uma clássica armadilha de concurso: quem responde não é o órgão, e sim a pessoa jurídica. O Senado Federal é órgão da União, sem personalidade jurídica própria para figurar como ré em ação indenizatória. Por isso, a ação deve ser proposta contra a União, que responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Na prática, isso significa que Carla não precisa provar dolo ou culpa de Maria para receber a indenização da União. Basta demonstrar a conduta estatal, o dano e o nexo causal. A responsabilidade da Administração é objetiva, na lógica do risco administrativo, bem conhecida na doutrina e na jurisprudência do STF e do STJ. Já Maria não sai ilesa: se a União for condenada e ficar comprovado que ela agiu com dolo ou culpa, poderá haver ação regressiva contra a servidora. Esse ponto também está no art. 37, §6º: a responsabilidade do agente é subjetiva na via regressiva. Ou seja, para a vítima, objetiva; para cobrar do agente, subjetiva. Por isso o gabarito é a letra D: a legitimada passiva é a União, e a responsabilidade civil dela é objetiva, sem prejuízo da regressiva contra Maria se houver dolo ou culpa.