Em janeiro de 2022, o Estado Alfa, após ampla participação da sociedade civil, inclusive mediante a realização de audiências públicas pelo Poder Legislativo, editou lei estadual dispondo sobre Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Em um de seus artigos, constou da citada lei que o chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública estadual no prazo de noventa dias. Já se passaram mais de oito meses e até o momento o governador do Estado Alfa não regulamentou a lei. Em matéria de poderes administrativos, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a citada norma que estabelece o prazo de noventa dias para o chefe do Executivo atuar é:
- A)constitucional, pois a Carta Magna determina prioridade absoluta no exercício do poder normativo para a tutela de crianças e adolescentes;
Errada, porque a prioridade absoluta da proteção de crianças e adolescentes não autoriza o Legislativo a impor prazo vinculante para o exercício do poder regulamentar pelo Executivo.
- B)constitucional, pois se aplica o princípio da razoabilidade, de maneira que noventa dias são suficientes para a edição do ato normativo;
Errada, porque a constitucionalidade não depende só de razoabilidade temporal; o problema é a invasão da esfera de atuação do Executivo pelo Legislativo.
- C)inconstitucional, pois compete ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para o exercício do poder regulamentar, em respeito ao princípio da separação dos poderes;
Certa, porque o chefe do Executivo tem competência própria para exercer o poder regulamentar, avaliando conveniência e oportunidade, sem prazo legal imposto pelo Legislativo.
- D)inconstitucional, pois é vedado ao chefe do Poder Executivo o exercício do poder normativo, que compete ao Legislativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes;
Errada, porque o chefe do Executivo pode exercer poder regulamentar; ele não é exclusivo do Legislativo.
- E)objeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988, de maneira que seja observado prazo razoável, que é de cento e oitenta dias, findo o qual será declarada a mora do governador, que fica sujeito a medidas coercitivas atípicas.
Errada, porque o STF não fixou, para esse tipo de caso, prazo geral de 180 dias nem admitiu medidas coercitivas atípicas como solução para a mora.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: o poder regulamentar é exercido pelo chefe do Executivo para dar fiel execução à lei, mas a escolha do momento de editar o decreto regulamentar, em regra, é dele, dentro da sua esfera de gestão. O Legislativo pode aprovar a lei e até cobrar sua efetivação politicamente, mas não pode invadir a autonomia típica do Executivo e engessar o exercício do poder regulamentar com um prazo legal obrigatório. Por isso, o STF entende que é inconstitucional a norma que determina ao governador, de forma vinculante, que regulamente a lei em prazo certo, quando isso interfere na conveniência e oportunidade administrativas ligadas ao exercício do poder regulamentar. Em outras palavras: o Legislativo não vira “chefe de agenda” do Executivo. No caso, a lei estadual fixou 90 dias para o governador regulamentar a política pública. Isso afronta o princípio da separação dos poderes, porque a definição do tempo e da forma de regulamentar a lei pertence ao Chefe do Executivo, salvo hipóteses muito excepcionais em que a própria Constituição imponha dever específico. Aqui, não é esse o caso. Assim, a letra C está correta porque reconhece que a imposição legislativa do prazo é inconstitucional, já que compete ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade do exercício do poder regulamentar, em respeito à separação dos poderes.