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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Carla, servidora pública ocupante do cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, no exercício da função, praticou conduta que causou danos materiais a Joana, usuária do serviço público. Joana ajuizou ação indenizatória e, no curso do processo, restou comprovado que a citada usuária do serviço agiu com culpa concorrente para o resultado danoso. No caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil

Gabarito: C

A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando o dano decorre de conduta de agente público nessa qualidade. É a famosa lógica do art. 37, § 6º, da Constituição: a vítima não precisa provar dolo ou culpa do servidor, basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal. Depois, a Administração pode até discutir o direito de regresso contra o agente, mas isso é outra história. No caso, Carla era servidora do Senado Federal e agiu no exercício da função. Então, a responsabilidade da União é objetiva, e não subjetiva. Como o Senado Federal integra a União, a reparação é atribuída ao ente público competente, sem exigir a prova da culpa pessoal da servidora para a vítima. A culpa concorrente de Joana não rompe automaticamente o nexo causal. Ela apenas autoriza a redução proporcional da indenização, por aplicação subsidiária do art. 945 do Código Civil, entendimento aceito na doutrina e na jurisprudência. Ou seja: a vítima também contribuiu para o prejuízo, então o valor da indenização pode diminuir, mas a ação não vira improcedente por isso. Por isso, o gabarito é a alternativa C: responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar dolo ou culpa de Carla, sem afastar a responsabilidade da União, mas com possível redução do quantum indenizatório por culpa concorrente da vítima.

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