Carla, servidora pública ocupante do cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, no exercício da função, praticou conduta que causou danos materiais a Joana, usuária do serviço público. Joana ajuizou ação indenizatória e, no curso do processo, restou comprovado que a citada usuária do serviço agiu com culpa concorrente para o resultado danoso. No caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil
- A)subjetiva, de maneira que é necessária a comprovação do dolo ou culpa de Carla e, apesar de não haver exclusão da responsabilidade do Senado Federal, haverá redução do valor indenizatório em razão da culpa concorrente de Joana.
Errada, porque a responsabilidade perante a vítima é objetiva, e a culpa concorrente não exclui a indenização, apenas pode reduzir o valor devido.
- B)subjetiva, de maneira que seria necessária a comprovação do dolo ou culpa de Carla, mas o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente pela ruptura do nexo de causalidade, em razão da culpa concorrente de Joana.
Errada, porque a culpa concorrente de Joana não rompe o nexo causal nem leva à improcedência total do pedido.
- C)objetiva, de maneira que é desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de Carla e, apesar de não haver exclusão da responsabilidade da União, haverá redução do valor indenizatório em razão da culpa concorrente de Joana.
Certa, pois a responsabilidade do Estado é objetiva e a culpa concorrente da vítima reduz a indenização, sem afastar o dever de reparar.
- D)objetiva, de maneira que seria desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de Carla, mas o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente pela ruptura do nexo de causalidade, em razão da culpa concorrente de Joana.
Errada, porque culpa concorrente não gera improcedência por ruptura do nexo causal; há apenas mitigação do valor indenizatório.
- E)objetiva, de maneira que seria desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de Carla, mas o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, em razão da culpa concorrente de Joana.
Errada, porque culpa concorrente não se confunde com caso fortuito ou força maior e não exclui a responsabilidade estatal.
Gabarito: C
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando o dano decorre de conduta de agente público nessa qualidade. É a famosa lógica do art. 37, § 6º, da Constituição: a vítima não precisa provar dolo ou culpa do servidor, basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal. Depois, a Administração pode até discutir o direito de regresso contra o agente, mas isso é outra história. No caso, Carla era servidora do Senado Federal e agiu no exercício da função. Então, a responsabilidade da União é objetiva, e não subjetiva. Como o Senado Federal integra a União, a reparação é atribuída ao ente público competente, sem exigir a prova da culpa pessoal da servidora para a vítima. A culpa concorrente de Joana não rompe automaticamente o nexo causal. Ela apenas autoriza a redução proporcional da indenização, por aplicação subsidiária do art. 945 do Código Civil, entendimento aceito na doutrina e na jurisprudência. Ou seja: a vítima também contribuiu para o prejuízo, então o valor da indenização pode diminuir, mas a ação não vira improcedente por isso. Por isso, o gabarito é a alternativa C: responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar dolo ou culpa de Carla, sem afastar a responsabilidade da União, mas com possível redução do quantum indenizatório por culpa concorrente da vítima.