Equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é garantia do particular contratado à manutenção da margem de lucro inicialmente pactuada. Diante do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, o(a) chamado(a):
- A)correção monetária;
Errada, porque correção monetária é o instrumento de atualização do valor, mas o nome técnico da forma de manutenção do equilíbrio contratual descrita no enunciado é reajustamento em sentido estrito.
- B)repactuação;
Errada, porque repactuação é típica de contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, e não a simples aplicação de índice de correção para aumento ordinário de insumos.
- C)reajustamento em sentido estrito;
Certa, porque o enunciado descreve exatamente o reajustamento em sentido estrito, com aplicação de índice previsto no contrato para refletir a variação regular dos custos de produção.
- D)revisão de preços pela teoria da imprevisão;
Errada, porque revisão pela teoria da imprevisão pressupõe fato superveniente, extraordinário e imprevisível, e não aumento ordinário e regular de custos.
- E)equilíbrio exorbitante.
Errada, porque essa expressão não corresponde a categoria jurídica válida no tema do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
Gabarito: C
O equilíbrio econômico-financeiro é a ideia de que o contrato administrativo deve preservar a relação entre encargos e remuneração originalmente pactuada. Em outras palavras, se a Administração quis um resultado e o particular assumiu riscos dentro daquele desenho, a conta não pode ficar injusta no meio do caminho sem previsão legal. A Lei 14.133/2021 trata isso como um direito do contratado, ligado à manutenção da equação inicial do contrato. Quando o problema é o aumento ordinário e regular dos custos dos insumos, não estamos falando de evento extraordinário nem de surpresa fora da curva. Aqui a solução é o reajustamento em sentido estrito: aplica-se o índice de correção monetária previsto no contrato, de preferência um índice que reflita a variação efetiva do custo de produção, inclusive com índices específicos ou setoriais, conforme a lei permite. Esse ponto é bem clássico em prova: reajuste não é remendo emergencial nem revisão por fato imprevisível. Ele serve para atualizar o preço diante da inflação ou da elevação previsível e periódica dos custos. Por isso o gabarito é a letra C. A Lei nº 14.133/2021 disciplina o reajustamento em sentido estrito como a forma de recomposição ligada à variação normal dos custos, distinguindo-o da revisão e da repactuação. Em resumo: se o aumento é ordinário, regular e mensurável por índice, você pensa em reajuste. Se é fato extraordinário, imprevisível ou superveniente, aí o filme é outro.