João, servidor público ocupante do cargo efetivo de Assistente em Saúde Condutor de Ambulância do Município de Manaus, no exercício da função, não observou o sinal vermelho e bateu o veículo que conduzia no carro de Joaquim, que trafegava observando regularmente as leis de trânsito. No caso em tela, de acordo com a Constituição da República, sem necessidade de comprovar que João agiu com dolo ou culpa, Joaquim deve direcionar ação indenizatória em face
- A)do próprio João, que deve indenizar imediatamente Joaquim, sob pena de perder o cargo.
Errada, porque a vítima não deve ajuizar a ação diretamente contra o servidor quando o dano decorre da atuação funcional estatal.
- B)da Secretaria Municipal de Transporte de Manaus, órgão onde João está lotado.
Errada, porque órgão público não tem personalidade jurídica própria para responder civilmente por indenização.
- C)da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus, órgão ao qual João está vinculado.
Errada, porque a vinculação funcional ao órgão não desloca a responsabilidade para a Secretaria; quem responde é o ente municipal.
- D)do Estado do Amazonas, pois se aplica a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Errada, porque o agente é servidor do Município de Manaus, e não do Estado do Amazonas.
- E)do Município de Manaus, que possui direito de regresso contra João, comprovado seu dolo ou culpa.
Certa, porque o art. 37, § 6º, da Constituição impõe responsabilidade objetiva ao Município, com direito de regresso contra o servidor se houver dolo ou culpa.
Gabarito: E
A responsabilidade civil do Estado, na Constituição, segue a lógica do risco administrativo: se um agente público causa dano a terceiro no exercício da função, a vítima não precisa provar dolo ou culpa do agente para pedir indenização. Basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal. Depois, o ente público pode cobrar do agente, mas aí sim será preciso provar dolo ou culpa, no chamado direito de regresso. No caso, João era servidor do Município de Manaus e agiu no exercício da função ao conduzir a ambulância. Como o dano decorreu da atuação funcional dele, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público responsável, ou seja, o Município. Isso está de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Repare que não se processa o órgão público em si, porque órgão não tem personalidade jurídica própria para responder judicialmente por esse tipo de obrigação. Quem responde é o ente federativo ao qual o agente está vinculado. E também não é o Estado do Amazonas, pois o vínculo funcional descrito é municipal. Por fim, o Município ainda pode buscar ressarcimento contra João, mas apenas se ficar comprovado dolo ou culpa dele. Em resumo: a vítima cobra do Município; o Município, se quiser, cobra do servidor depois. É a clássica dupla etapa da responsabilidade estatal.