Sabe-se que a Lei nº 8.429/1992 estabelece que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. Tal declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. Nesse contexto, de acordo com a atual redação da lei de improbidade administrativa, o agente público que se recusar a prestar tal declaração dos bens dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
- A)será apenado com a pena de demissão;
Correta, porque o art. 13 da Lei 8.429/1992 preve expressamente a pena de demissao para quem nao apresenta a declaracao ou apresenta declaracao falsa.
- B)será apenado com a pena de advertência;
Errada, porque a lei nao menciona advertencia como sancao para essa infracao.
- C)será apenado com a pena de suspensão;
Errada, porque a lei nao prevê suspensão como resposta para a recusa ou falsidade na declaração de bens.
- D)terá seus vencimentos suspensos por até noventa dias;
Errada, porque a lei nao fala em suspensao de vencimentos por prazo certo nessa hipotese.
- E)terá seus vencimentos suspensos até apresentar o documento.
Errada, porque a lei nao determina suspensao de vencimentos ate a entrega do documento; a consequencia prevista e a demissao.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa exige que o agente publico apresente declaracao de bens e de renda na posse, durante o exercicio e na saida do cargo, justamente para dar transparencia e permitir controle patrimonial. Se ele se recusar a entregar a declaracao no prazo ou prestar informacao falsa, a lei trata a conduta com bastante rigor, porque aqui nao se fala em mero descuido administrativo, mas em violacao importante ao dever de probidade e lealdade com a administracao. O ponto central esta no art. 13 da Lei 8.429/1992, na redacao atual dada pela Lei 14.230/2021. A norma diz expressamente que a recusa em prestar a declaracao ou a prestacao falsa sujeita o agente, sem prejuizo de outras sancoes cabiveis, a pena de demissao. Em outras palavras: o legislador nao deixou a resposta para interpretacao criativa da banca, ele escreveu a penalidade de forma direta. Isso faz sentido porque a declaracao patrimonial e um instrumento de controle e prevencao de enriquecimento ilicito. Se o agente esconde bens ou mente sobre sua situacao patrimonial, ele compromete a confianca na funcao publica e aciona uma resposta disciplinar severa. Por isso, o gabarito e a alternativa A: a sancao prevista expressamente e a demissao, sem afastar eventuais outras responsabilizacoes nas esferas administrativa, civil e penal, se o caso assim exigir.