A empresa pública estadual Alfa, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exerce exclusivamente atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. A referida estatal foi condenada com sentença transitada em julgado a pagar o valor de quatrocentos mil reais ao cidadão João. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a empresa pública Alfa apresentou ao juízo requerimento de adoção do regime de precatório. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pleito da estatal
- A)merece prosperar, pois se aplica o regime de precatório, que é prerrogativa exclusiva e inerente a todos os entes da Administração Direta e Indireta.
Errada, porque o regime de precatório não alcança automaticamente toda a Administração Indireta, especialmente as estatais de direito privado que exploram atividade econômica.
- B)merece prosperar, pois se aplica o regime de precatório, que é prerrogativa exclusiva e inerente a todos os entes que ostentam personalidade jurídica de direito público, como é o caso da estatal Alfa.
Errada, porque personalidade jurídica de direito público não é a situação da empresa pública exploradora de atividade econômica, que em regra tem personalidade de direito privado.
- C)não merece prosperar, pois não se aplica o regime de precatório, que é prerrogativa exclusiva dos entes da Administração Direta e Indireta com personalidade jurídica de direito público.
Errada, porque a limitação não é à Administração Direta e Indireta em geral, mas às entidades sujeitas ao regime de direito público; empresas estatais de direito privado ficam fora.
- D)não merece prosperar, pois não se aplica o regime de precatório, que é prerrogativa exclusiva dos entes da Administração Direta, que possuem personalidade jurídica de direito público.
Errada, porque a Administração Direta não é a única destinatária do precatório, e a afirmação desconsidera que algumas entidades da Indireta de direito público também se submetem ao regime.
- E)não merece prosperar, pois não se aplica o regime de precatório, pois se trata de estatal exploradora de atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, sendo certo que a estatal ostenta personalidade jurídica de direito privado.
Certa, porque a empresa pública que explora atividade econômica sem monopólio e com finalidade lucrativa tem personalidade de direito privado e não se submete ao regime de precatório.
Gabarito: E
A regra do precatório existe para pagar dívidas judiciais da Fazenda Pública, ou seja, dos entes e entidades que se submetem ao regime de direito público. Mas nem toda entidade da Administração Indireta entra nesse pacote: a chave está na personalidade jurídica e na atividade exercida. As empresas públicas e sociedades de economia mista podem ter naturezas bem diferentes conforme a função que desempenham. Quando exploram atividade econômica, sem monopólio e com finalidade lucrativa, a Constituição manda aplicar o regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF. Nessa situação, elas têm personalidade jurídica de direito privado e não recebem as prerrogativas típicas da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal é firme nesse ponto: empresa estatal que explora atividade econômica em regime concorrencial não se beneficia de precatório. Ela deve pagar suas dívidas como qualquer empresa privada, sem o “escudo” do art. 100 da Constituição. Em outras palavras, virou empresa no jogo de mercado, não pode querer fazer fila especial na hora de pagar. Por isso, no caso da Alfa, o pedido de adoção do regime de precatório não prospera. A estatal é exploradora de atividade econômica, sem monopólio e com finalidade de lucro, e justamente por isso se submete ao regime de direito privado, afastando a prerrogativa do precatório.