Em junho de 2022, Carla, servidora pública ocupante do cargo efetivo de contador/distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado Ômega, no exercício de suas funções, de forma dolosa, recebeu vantagem econômica consistente no valor de trinta mil reais em dinheiro, para fazer declaração falsa sobre dados técnicos que envolvem obra pública e serviço de engenharia de reforma do prédio do fórum central, referente a contrato administrativo em curso. De acordo com a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, Carla:
- A)praticou ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, entre cujas sanções está a perda dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio;
Certa, porque o recebimento de vantagem econômica indevida para praticar ato funcional caracteriza enriquecimento ilícito, com sanção de perda dos valores acrescidos ilicitamente.
- B)praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, entre cujas sanções está a cassação dos direitos políticos;
Errada, porque a conduta não se enquadra como mera violação de princípios e, além disso, a cassação de direitos políticos não é a sanção prevista nessa forma com essa redação.
- C)praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil no valor do dobro de sua remuneração;
Errada, porque não se trata de ato que cause prejuízo ao erário e a multa civil não é calculada como o dobro da remuneração nessa hipótese.
- D)não praticou ato de improbidade administrativa, por falta de expressa previsão legal, mas deve ser responsabilizada nas esferas administrativa e criminal;
Errada, porque a conduta tem previsão expressa na Lei de Improbidade como ato de enriquecimento ilícito, embora também possa gerar responsabilização administrativa e penal.
- E)não praticou ato de improbidade administrativa, salvo se tiver efetivamente feito a declaração falsa e, em razão disso, advindo efetivo dano ao Tribunal de Justiça.
Errada, porque para essa hipótese não se exige dano efetivo ao Tribunal de Justiça; o recebimento da vantagem indevida já basta para caracterizar improbidade.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa, na redação atual da Lei 14.230/2021, exige dolo e separa as condutas em três grandes grupos: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios. Aqui, Carla recebeu R$ 30 mil para fazer declaração falsa sobre dados técnicos ligados a obra pública e contrato administrativo em curso. Isso é o retrato clássico de vantagem patrimonial indevida obtida em razão do cargo, ou seja, enriquecimento ilícito. O ponto central é que não precisa haver dano efetivo ao Tribunal de Justiça para caracterizar improbidade nessa hipótese. O simples recebimento da vantagem econômica indevida já configura o ato do art. 9º da LIA. A lei trata esse tipo de conduta com bastante rigor porque o problema não é só o prejuízo material, mas a corrupção do exercício da função pública. Por isso, a alternativa A está correta: Carla praticou ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. Entre as sanções do art. 12, I, estão a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, além das demais penalidades cabíveis. Em linguagem de prova: recebeu propina? Cheiro forte de art. 9º. As demais alternativas tentam deslocar a conduta para categorias erradas ou exigir dano efetivo, o que a lei não pede nesse caso. A FGV adora essa troca de rótulos para testar se você separa bem enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios.