A empresa pública X do Estado Beta tem por finalidade prestar determinado serviço público. De acordo com o regime jurídico que lhe aplicável, é correto afirmar que a empresa pública X
- A)é constituída, necessariamente, na forma de sociedade anônima e integra a Administração Indireta.
Errada, porque a empresa pública não é necessariamente sociedade anônima e pode adotar outras formas admitidas em direito.
- B)ostenta personalidade jurídica de direito público e integra a Administração Indireta.
Errada, porque empresa pública tem personalidade jurídica de direito privado, embora integre a Administração Indireta.
- C)goza das prerrogativas processuais aplicadas ao Estado e integra a Administração Indireta.
Errada, porque prerrogativas processuais de Fazenda Pública não se aplicam automaticamente às empresas públicas.
- D)está sujeita ao regime da responsabilidade civil subjetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Errada, porque a responsabilidade civil da empresa pública, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
- E)pode efetivar pagamento de remuneração acima do teto remuneratório do serviço público aos seus empregados, caso não receba recursos do Estados para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Certa, porque a empresa pública que não recebe recursos do Estado para pagamento de pessoal ou custeio pode ficar fora da incidência do teto remuneratório do art. 37, XI, da CF.
Gabarito: E
A empresa pública é uma entidade da Administração Indireta, mas com personalidade jurídica de direito privado. Ela nasce para ajudar o Estado a prestar atividades de interesse público, só que jogando pelas regras do direito privado, salvo as exceções constitucionais e legais. Em prova, isso costuma gerar confusão porque a banca adora misturar “entidade estatal” com “privilégio de Fazenda Pública”, e aí a armadilha está montada. No caso da empresa pública, a Constituição permite que ela tenha remuneração acima do teto do serviço público quando não recebe recursos do ente federativo para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Isso está no art. 37, XI, da CF: o teto alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam esses recursos para custeio ou pessoal. Se não recebem, a trava do teto não incide da mesma forma. Então, a alternativa correta é a que reproduz exatamente essa exceção constitucional. A lógica é simples: se a empresa vive com autonomia financeira, sem depender de repasses do Estado para tocar a máquina, não faz sentido aplicar automaticamente o teto como se ela estivesse na folha direta do governo. É a Constituição separando “quem é Estado” de “quem só pertence ao universo estatal”. Resumo de prova: empresa pública integra a Administração Indireta, tem personalidade de direito privado, não é sociedade anônima obrigatoriamente, responde objetivamente pelos danos de seus agentes e só fica submetida ao teto remuneratório nas hipóteses constitucionais de recebimento de recursos para pessoal ou custeio.