A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras. No que diz respeito ao processo decisório das agências reguladoras analise as afirmativas a seguir. I. A alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão obrigatoriamente precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do decreto que o regulamenta, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo. II. Cabe ao conselho diretor ou a diretoria colegiada manifestar-se, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários. III. O relatório de AIR integra a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo. Está correto o que se afirma em
- A)I e II, apenas.
Errada, porque a assertiva III também está correta e integra o mesmo regime legal da AIR e da participação social.
- B)I e III, apenas.
Errada, porque a assertiva II também está correta ao atribuir à colegiada a manifestação sobre o relatório de AIR.
- C)I, apenas.
Errada, porque a assertiva I está correta e a lei prevê AIR para alterações de atos normativos de interesse geral.
- D)II e III, apenas.
Errada, porque a assertiva I também está correta, já que a AIR é exigida nesses casos, salvo exceções regulamentares.
- E)I, II e III.
Certa, porque as três afirmativas reproduzem a lógica da Lei 13.848/2019 sobre AIR, decisão colegiada e consulta/audiência pública.
Gabarito: E
A Lei 13.848/2019 trouxe regras importantes sobre como as agências reguladoras decidem e justificam suas escolhas. Um ponto central é a Análise de Impacto Regulatório (AIR), que funciona como uma espécie de "raio-x" da proposta normativa: antes de mudar uma regra que afeta agentes econômicos, consumidores ou usuários, a agência deve examinar os possíveis efeitos da medida, salvo hipóteses excepcionais previstas na regulamentação. Isso aparece no art. 6º da lei, em sintonia com a lógica de transparência e boa regulação. Além disso, o conselho diretor ou a diretoria colegiada precisa se manifestar sobre o relatório de AIR, avaliando se a proposta atende aos objetivos pretendidos e se os impactos estimados justificam a adoção da medida. Se faltar algo, a própria colegiada indica os complementos necessários. Ou seja: não basta fazer a AIR e guardar na gaveta, ela entra de verdade no processo decisório. Outro ponto importante é a participação social. Se a agência decidir continuar com o procedimento administrativo, o relatório de AIR integra a documentação que deve ser disponibilizada aos interessados para consulta ou audiência pública. Isso reforça a ideia de regulação mais aberta, técnica e controlável pela sociedade. Por isso, as três assertivas estão corretas. A banca está cobrando a leitura literal e articulada da Lei 13.848/2019, especialmente dos dispositivos sobre AIR e participação social no processo decisório das agências.