No âmbito da Administração Pública direta da União, constatou-se que a resolução de determinado problema de grande relevância exigia a prolação de decisões administrativas de competência de quatro estruturas orgânicas distintas, o que gerou grande dúvida em relação à forma de operacionalização desse processo decisório. À luz da sistemática instituída pela Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que esse processo decisório, observados os requisitos legais, se tornará operativo com a prolação de
- A)decisão prejudicial, em que as decisões a serem proferidas pelas autoridades posteriores deixam de considerar a parte do objeto avaliada pela autoridade anterior.
Errada, porque "decisão prejudicial" não é instituto previsto na Lei nº 9.784/1999 para articular órgãos distintos.
- B)decisão sistêmica, em que o superior hierárquico colhe as manifestações das quatro estruturas orgânicas e profere a sua decisão conforme os dados disponíveis.
Errada, porque "decisão sistêmica" não é categoria legal do processo administrativo federal.
- C)decisões sucessivas, principiando pelo órgão titularizado pelo servidor de menor antiguidade, até alcançar o órgão do servidor de maior antiguidade.
Errada, porque a lei não prevê decisões sucessivas com base em antiguidade do servidor como critério de operacionalização.
- D)decisões sucessivas, principiando pelo órgão titularizado pelo servidor de maior antiguidade, até alcançar o órgão do servidor de menor antiguidade.
Errada, porque também não existe essa regra de sucessão por antiguidade na Lei nº 9.784/1999.
- E)decisão coordenada, com a participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios, além de outros agentes previstos em lei.
Certa, porque a Lei nº 9.784/1999 admite a decisão coordenada quando a matéria exigir atuação articulada de várias autoridades ou órgãos.
Gabarito: E
A Lei nº 9.784/1999 trouxe uma ferramenta pensada para casos em que um assunto da Administração exige a atuação conjunta de mais de uma autoridade ou órgão, sem que isso vire uma novela burocrática sem fim. Essa ferramenta é a decisão coordenada, prevista no art. 49-A, criada para melhorar a articulação entre estruturas distintas quando o tema é complexo e relevante. Ela não substitui a competência de cada órgão, mas organiza a atuação simultânea e coordenada das autoridades envolvidas, com possível participação de outros agentes previstos em lei. A ideia é evitar decisões isoladas, contraditórias ou lentas demais, especialmente em matérias que pedem visão integrada. Por isso, a alternativa correta é a letra E. O enunciado descreve exatamente uma situação em que quatro estruturas orgânicas distintas precisam decidir sobre um mesmo problema, e a forma de operacionalização indicada pela lei é a decisão coordenada. O dispositivo legal trata disso de modo expresso: quando a matéria exigir atuação articulada entre órgãos e autoridades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, pode haver decisão coordenada, com participação concomitante dos envolvidos. As demais alternativas inventam figuras que não existem na Lei nº 9.784/1999 ou distorcem a lógica do instituto. Em processo administrativo, o que a banca quer ver é se você identifica o nome correto do mecanismo e não cai em termos que soam bonitos, mas não têm base legal.