Natália, graduada em engenharia elétrica, é aprovada em concurso público, cujo edital exige título de ensino médio profissionalizante de técnico em eletricidade. A Administração Pública não permite a nomeação de Natália, sob o argumento de que ela não apresentou certificado de conclusão de ensino médio profissionalizante em eletricidade. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta da Administração Pública, no caso, é juridicamente:
- A)adequada, pois Natália não tem a qualificação exigida pelo edital, que é a norma-base do certame e não pode ser relativizada;
Errada, porque o STJ não admite recusa automática quando o candidato tem qualificação superior à exigida pelo edital.
- B)adequada, pois Natália está se beneficiando de sua qualificação superior, o que contraria o princípio da isonomia entre os candidatos;
Errada, porque a qualificação superior não viola a isonomia; ao contrário, ela não pode ser usada para excluir quem cumpre a finalidade do requisito.
- C)adequada, pois Natália está se beneficiando de sua qualificação superior, o que contraria o princípio da impessoalidade entre os candidatos;
Errada, porque não há ofensa à impessoalidade pelo simples fato de o candidato ter formação acima do mínimo exigido.
- D)inadequada, pois Natália, tendo qualificação superior àquela exigida pelo edital, faz jus à nomeação, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana;
Errada, porque a discussão não é dignidade humana, e sim compatibilidade entre a qualificação do candidato e a exigência do cargo.
- E)inadequada, pois Natália, tendo qualificação superior àquela exigida pelo edital, aperfeiçoará a prestação dos serviços públicos, em benefício da própria coletividade.
Certa, porque a jurisprudência do STJ admite a nomeação de candidato com formação superior à exigida, já que isso não prejudica o certame e ainda pode beneficiar a prestação do serviço público.
Gabarito: E
A lógica da jurisprudência do STJ aqui é simples: se o candidato tem formação superior à exigida no edital, isso não impede a nomeação, desde que ele preencha o requisito mínimo previsto para o cargo. O edital pode exigir um nível de escolaridade, mas não pode transformar a qualificação maior em problema, como se estudar mais virasse um defeito funcional. Isso já foi admitido pelo STJ em casos em que a formação superior ao mínimo exigido não afasta o direito à posse. No caso de Natália, ela é graduada em engenharia elétrica e o edital pede ensino médio profissionalizante em eletricidade. Se a formação dela é mais ampla e suficiente para abranger a área técnica exigida, não faz sentido barrar a nomeação apenas porque ela não trouxe um certificado com o nome exato do curso do edital. O que importa é atender à finalidade da exigência, e não prender o candidato a um rótulo documental. A Administração só poderia recusar a nomeação se houvesse incompatibilidade real entre a formação e as atribuições do cargo, ou se a exigência legal fosse específica e insuperável. Fora disso, prevalece uma leitura finalística e razoável, em harmonia com os princípios da eficiência e da razoabilidade do art. 37 da Constituição. Por isso, a conduta administrativa é inadequada: negar a posse de alguém com qualificação superior, quando ela atende ao conteúdo material da exigência, contraria a jurisprudência do STJ e ainda impede que a Administração aproveite um profissional potencialmente mais preparado.