Após investigações em sede extrajudicial, o Ministério Público amealhou provas de que a pessoa jurídica Med Hospital Ltda., administrada pelo sócio majoritário Tales, teria sido selecionada em contratações emergenciais milionárias para prestar serviços a uma autarquia estadual cujo presidente, Jamal, seria amigo e aliado político do deputado estadual Tomás, cuja campanha eleitoral teria recebido generosas doações daquele empresário. Os documentos indicam que as contratações diretas não foram precedidas de justificativa de preço, de orçamento com custos unitários ou de projeto básico, bem como que a emergência teria sido dolosamente fabricada. Nessa situação, à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o Parquet pode ajuizar ação de improbidade em face das pessoas naturais mencionadas e da sociedade limitada para:
- A)demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, recaindo a constrição preferencialmente em dinheiro ou ativos financeiros, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário e o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada em sentença;
Errada, porque exige perigo de dano como se fosse correto, mas ainda fala em vedação total de solidariedade e em bloqueio inclusive para multa civil, o que não corresponde à disciplina atual da LIA.
- B)demonstrada de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário e o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada em sentença;
Errada, porque pressupõe solidariedade entre todos os demandados e ainda cria regra de subsidiariedade dos bens bancários que a lei não estabelece.
- C)demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário e o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada em sentença;
Errada, porque mistura requisitos e restrições incompatíveis com a lei, especialmente ao afastar a possibilidade de atingir valores vinculados à multa civil e ao adotar lógica inadequada sobre a constrição patrimonial.
- D)demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil;
Errada, porque adota solidariedade entre os réus e exclui a multa civil da base de cálculo de modo incoerente com a formulação legal aplicável à indisponibilidade.
- E)demonstrada de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, recaindo a constrição preferencialmente em dinheiro ou ativos financeiros, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil.
Certa, porque a LIA exige probabilidade do ato ímprobo, individualização da constrição no limite da participação e dos benefícios diretos, preferência por dinheiro ou ativos financeiros e exclusão da multa civil.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa, com a reforma da Lei 14.230/2021, endureceu a cautela de indisponibilidade de bens e também deixou o instituto mais técnico. Hoje, o Ministério Público não pede bloqueio patrimonial por intuição: ele precisa demonstrar, de plano, a probabilidade da ocorrência do ato ímprobo e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16 da Lei 8.429/1992. Outro ponto importante: a constrição deve respeitar a esfera patrimonial de cada demandado, no limite da participação e dos benefícios diretos obtidos, sem solidariedade automática entre os réus. Isso conversa com a lógica atual da lei, que abandonou a velha ideia de bloqueio genérico e passou a exigir individualização do proveito e da extensão da medida. A lei também orienta a forma da constrição: ela deve recair preferencialmente sobre dinheiro ou ativos financeiros, porque o objetivo é garantir a efetividade da futura condenação com menos atrito possível. E atenção para a pegadinha clássica: a indisponibilidade não deve atingir valores destinados a eventual multa civil, pois a cautela se relaciona à recomposição do dano e ao proveito indevido, não a uma antecipação punitiva mais ampla. Por isso, a alternativa E é a correta: ela reúne a exigência de probabilidade, respeita a individualização da medida, afasta solidariedade, indica a preferência por dinheiro ou ativos financeiros e exclui a multa civil do alcance da indisponibilidade. É exatamente a leitura atual da LIA pós-reforma, do jeitinho que a FGV adora cobrar.