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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Governador do Estado Alfa nomeou João, que conta com 76 anos, para exercer cargo exclusivamente em comissão de Diretor em certo departamento da Secretaria Estadual de Fazenda. Um mês após a nomeação, a Controladoria Geral do Estado recebeu representação solicitando a imediata nulidade do ato, haja vista que João possui idade superior àquela da aposentadoria compulsória prevista na Constituição da República. No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a representação

Gabarito: B

Aqui a chave é separar duas coisas: aposentadoria compulsória e cargo em comissão. A regra constitucional da aposentadoria compulsória, depois da EC 88 e da LC 152/2015, passou a ser aos 75 anos para os servidores titulares de cargos efetivos. Mas o STF já firmou entendimento de que essa lógica não se aplica aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, porque esse vínculo é de livre nomeação e exoneração, e não de provimento efetivo. Na prática, isso significa que a idade de 75 anos não gera, por si só, nulidade da nomeação para cargo em comissão. O ocupante pode ser nomeado e também exonerado a qualquer tempo, sem que se fale em aposentadoria compulsória nesses termos. É por isso que a representação pedindo a imediata nulidade do ato não deve prosperar. Então, o ponto decisivo é este: a compulsoriedade etária do art. 40 da Constituição e da LC 152/2015 alcança servidores efetivos, mas não impede a permanência em cargo exclusivamente em comissão. O STF trata o tema nessa linha, justamente para não misturar regimes jurídicos diferentes. Resumo de prova: se a banca falar em cargo em comissão e aposentadoria compulsória, desconfie. Em geral, a idade limite de 75 anos não é usada para derrubar nomeação em comissão.

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