Governador do Estado Alfa nomeou João, que conta com 76 anos, para exercer cargo exclusivamente em comissão de Diretor em certo departamento da Secretaria Estadual de Fazenda. Um mês após a nomeação, a Controladoria Geral do Estado recebeu representação solicitando a imediata nulidade do ato, haja vista que João possui idade superior àquela da aposentadoria compulsória prevista na Constituição da República. No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a representação
- A)não merece prosperar, pois a idade para aposentadoria compulsória ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão é de 80 anos.
Errada, porque a idade de 80 anos não é a regra constitucional para aposentadoria compulsória nem para cargos em comissão.
- B)não merece prosperar, pois servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.
Certa, porque ocupantes exclusivamente de cargo em comissão não se submetem à regra de aposentadoria compulsória, conforme entendimento do STF.
- C)merece prosperar, pois a Constituição da República prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos para todos os servidores.
Errada, porque a Constituição não prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos para todos os servidores, e hoje a regra geral foi alterada para 75 anos.
- D)merece prosperar, pois a Constituição da República prevê aposentadoria compulsória aos 75 anos, na forma da lei complementar, aplicável a cargos em comissão.
Errada, porque a regra dos 75 anos não se aplica, segundo o STF, aos cargos exclusivamente em comissão.
- E)merece prosperar, pois a Constituição da República prevê aposentadoria compulsória aos 75 anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e 70 anos para os demais servidores, aplicável a cargos em comissão.
Errada, porque mistura uma situação antiga com a atual e ainda erra ao afirmar aplicação automática aos cargos em comissão.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar duas coisas: aposentadoria compulsória e cargo em comissão. A regra constitucional da aposentadoria compulsória, depois da EC 88 e da LC 152/2015, passou a ser aos 75 anos para os servidores titulares de cargos efetivos. Mas o STF já firmou entendimento de que essa lógica não se aplica aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, porque esse vínculo é de livre nomeação e exoneração, e não de provimento efetivo. Na prática, isso significa que a idade de 75 anos não gera, por si só, nulidade da nomeação para cargo em comissão. O ocupante pode ser nomeado e também exonerado a qualquer tempo, sem que se fale em aposentadoria compulsória nesses termos. É por isso que a representação pedindo a imediata nulidade do ato não deve prosperar. Então, o ponto decisivo é este: a compulsoriedade etária do art. 40 da Constituição e da LC 152/2015 alcança servidores efetivos, mas não impede a permanência em cargo exclusivamente em comissão. O STF trata o tema nessa linha, justamente para não misturar regimes jurídicos diferentes. Resumo de prova: se a banca falar em cargo em comissão e aposentadoria compulsória, desconfie. Em geral, a idade limite de 75 anos não é usada para derrubar nomeação em comissão.