Mário exerceu mandato eletivo de prefeito no Município Gama até o dia 31/12/2013, não tendo sido reeleito. Em dezembro de 2020, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, imputando-lhe conduta culposa que causou prejuízo ao Erário, consistente em ter Mário concedido benefício fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, em outubro de 2012. O Ministério Público requereu a condenação de Mário ao ressarcimento do dano ao Erário no valor de R$ 100.000,00 e às demais sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Devidamente notificado em dezembro de 2020, Mário alegou, em preliminar de mérito, já ter ocorrido prescrição em relação a todas as pretensões autorais. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o juízo deve:
- A)acolher integralmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição para todas as pretensões autorais, inclusive o ressarcimento do dano ao Erário
Correta: passou o prazo prescricional da LIA e, como a conduta foi culposa, o ressarcimento ao erário também não é imprescritível segundo o STF.
- B)desacolher a tese de defesa do demandado, pois ainda não houve prescrição em relação a quaisquer pretensões autorais, levando em consideração a data do término do mandato eletivo;
Errada: o término do mandato não impede a prescrição, ele é justamente o marco inicial do prazo prescricional no art. 23 da LIA.
- C)acolher parcialmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição da pretensão de aplicação das sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade, mas o ressarcimento ao Erário é imprescritível;
Errada: a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário só foi reconhecida pelo STF para ato doloso de improbidade, não para conduta culposa.
- D)desacolher a tese de defesa do demandado, pois as sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade prescrevem apenas na mesma data de prescrição do crime contra a Administração Pública, e o ressarcimento ao Erário é imprescritível;
Errada: a regra do STF sobre crime contra a Administração Pública não é o critério aqui, e a imprescritibilidade do ressarcimento não alcança ato culposo.
- E)acolher parcialmente a tese de defesa do demandado, reconhecendo de ofício a inexistência de interesse de agir em relação à perda da função pública porque Mário não é mais agente público, mas o feito deve prosseguir em relação às demais pretensões.
Errada: a perda da função pública é sanção possível na improbidade e a questão não é de ausência de interesse de agir, mas de prescrição.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar duas coisas: as sanções da Lei de Improbidade e o pedido de ressarcimento ao erário. Para os atos de improbidade, a regra da LIA é a prescrição em 5 anos após o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança, conforme o art. 23 da Lei 8.429/1992. Como Mário saiu do cargo em 31/12/2013, a ação proposta em dezembro de 2020 veio tarde para alcançar as sanções pessoais. E o ressarcimento? O STF, no Tema 897, firmou que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário só vale quando o dano decorre de ato doloso de improbidade. Se a conduta é culposa, como no enunciado, não há essa proteção especial. Então também aqui a pretensão está prescrita. Sem milagre processual e sem superpoder para o relógio, as duas pretensões morreram no tempo. Por isso o juízo deve acolher integralmente a preliminar de prescrição. A alternativa A está correta porque, no caso narrado, tanto as sanções da LIA quanto o pedido de ressarcimento ao erário estão alcançados pela prescrição.