De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo federal, a motivação deve ser explícita, clara e congruente,
- A)podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, configurando o que a doutrina denomina de motivação aliunde.
Certa, porque a Lei 9.784/1999 admite motivação por remissão a fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, que integram o ato.
- B)não podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, para se evitar, segundo a doutrina, denominada reformatio in pejus.
Errada, porque a lei permite esse tipo de motivação, e reformatio in pejus não tem relação com o tema.
- C)podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, contudo, não serão parte integrante do ato, configurando o que a doutrina denomina de motivação per relationem.
Errada, porque os fundamentos anteriores passam a integrar o ato, e a motivação por remissão é justamente a motivação per relationem.
- D)não podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, para se evitar, segundo a doutrina, o chamado efeito ex nunc.
Errada, porque efeito ex nunc não tem pertinência com a motivação administrativa, e a lei não veda a remissão a fundamentos anteriores.
- E)podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, configurando o que a doutrina denomina de teoria dos motivos determinantes.
Errada, porque a teoria dos motivos determinantes trata da vinculação do ato aos motivos declarados, não da técnica de motivação por remissão.
Gabarito: A
A Lei 9.784/1999 exige que os atos administrativos sejam motivados de forma explícita, clara e congruente, para que você consiga entender o porquê da decisão e, se preciso, contestá-la. A motivação é a “explicação oficial” do ato: mostra os fatos e os fundamentos jurídicos que levaram a Administração a agir daquele jeito. O ponto central aqui está no art. 50, § 1º, da lei: a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Isso é a chamada motivação per relationem, também conhecida pela doutrina como motivação aliunde. Em vez de repetir tudo no corpo do ato, a autoridade adota os fundamentos de outro documento e, com isso, economiza tinta sem perder validade jurídica. Mas atenção ao detalhe que a FGV adora: esses documentos anteriores passam a integrar o ato, ou seja, fazem parte da motivação. Não é um “copia e cola solto”, é uma incorporação formal dos fundamentos já existentes. A ideia é garantir transparência e controle da decisão administrativa. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela reproduz exatamente a lógica legal e doutrinária: a motivação pode remeter a pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, e esses fundamentos integram o ato. O nome técnico varia entre per relationem e aliunde, mas a essência é a mesma: motivar por remissão a outra peça já fundamentada.