De acordo com o texto da Lei 14.133/21, o processo licitatório tem os seguintes objetivos diretos, à exceção de um. Assinale-o.
- A)Incentivar as práticas de governança corporativa.
Errada, porque incentivar práticas de governança corporativa não é objetivo direto previsto no art. 11 da Lei 14.133/21.
- B)Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Certa, pois a lei expressamente inclui o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável como objetivo do processo licitatório.
- C)Assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.
Certa, porque a lei prevê o tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição.
- D)Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.
Certa, já que um dos objetivos é selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.
- E)Evitar as contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.
Certa, porque a lei determina evitar contratações com sobrepreço, preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução contratual.
Gabarito: A
A Lei 14.133/21 traz, no art. 11, os objetivos diretos do processo licitatório. A ideia é que a licitação não serve só para "comprar algo", mas para garantir isonomia, competição justa, escolha da proposta mais vantajosa, incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável, além de evitar sobrepreço, preços inexequíveis e superfaturamento. Perceba que a banca adora trocar objetivo legal por expressão parecida, mas que não está na lei. Aqui está o ponto: a lei fala em incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável, e não em incentivar práticas de governança corporativa. Governança é um conceito importante na administração pública, mas não aparece como objetivo direto do processo licitatório no texto legal. Então, a alternativa A está correta justamente por não corresponder a um objetivo previsto em lei. As demais reproduzem, com mais fidelidade, comandos do art. 11 da Lei 14.133/21. Em prova, vale decorar o "núcleo duro" do art. 11: isonomia, vantajosidade, desenvolvimento nacional sustentável, julgamento objetivo e prevenção de sobrepreço/superfaturamento. O resto costuma ser enfeite de enunciado.