O presidente da República, no regular exercício de sua competência, editou Decreto Presidencial regulamentando determinada Lei Federal e estabelecendo que os Ministérios da Educação e da Economia deveriam editar um ato conjunto dispondo sobre certa matéria. Em seguida, os citados Ministérios editaram regularmente uma Portaria Interministerial sobre o tema. Seis meses depois, em razão da mudança do titular da pasta da educação, por entender que a portaria publicada não era mais conveniente, o novo ministro da Educação manifestou intenção de revogá-la, mas o ministro da Economia não concordou. No caso em tela, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por tratar a Portaria Interministerial de ato administrativo:
- A)complexo, basta que um dos ministros competentes para editar a portaria a revogue, para que o ato deixe de existir com efeitos ex nunc;
Errada, porque a Portaria Interministerial é tratada como ato complexo e, por isso, não basta a vontade de um ministro sozinho para revogá-la.
- B)complexo, sua revogação demanda a manifestação de vontade de ambos os ministros, por simetria com a própria edição do ato;
Certa, porque a portaria é ato complexo e sua revogação depende da manifestação de vontade de ambos os ministros, por simetria com a formação do ato, conforme o STJ.
- C)composto, basta que um dos ministros competentes para editar a portaria a revogue, para que o ato deixe de existir com efeitos ex nunc;
Errada, porque a portaria não é ato composto, mas complexo; além disso, a revogação não pode ser feita por um único ministro isoladamente.
- D)composto, basta que um dos ministros competentes para editar a portaria a revogue, para que o ato deixe de ter validade com efeitos ex tunc;
Errada, porque além de classificar mal o ato como composto, atribui efeitos ex tunc, quando a revogação produz efeitos ex nunc.
- E)composto, sua revogação demanda a manifestação de vontade de ambos os ministros, por simetria com a própria edição do ato, ou apenas de um ministro, desde que não haja discordância expressa do outro colegitimado para o ato.
Errada, porque mistura categorias e condições de revogação que não se aplicam à Portaria Interministerial; a exigência não é de anuência presumida de um ministro, mas de vontade conjunta.
Gabarito: B
Aqui mora uma clássica armadilha de concurso: confundir ato composto com ato complexo. No ato composto, há um ato principal e um ato acessório, geralmente um visto, aprovação ou homologação. Já no ato complexo, a vontade de dois ou mais órgãos se une para formar um único ato administrativo. A Portaria Interministerial, editada conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Economia, nasce da convergência de vontades de ambos, então ela é ato complexo. Se o ato é complexo, a lógica da revogação acompanha a da formação: não faz sentido um só dos coautores desmanchar sozinho algo que foi construído por dois. Por isso, a jurisprudência do STJ entende que a revogação depende da manifestação de vontade de ambos os ministros, por simetria com a própria edição do ato. Essa é a ideia central cobrada na letra B. Em prova, guarde este atalho mental: se a vontade vem unida para formar um único ato, a retirada também precisa respeitar essa estrutura. Não confunda com mera atuação conjunta em que um só poderia desfazer o próprio pedaço, porque aqui não há dois atos isolados, mas um ato único e complexo.