O presidente da Câmara Municipal designou Maria, servidora pública estável ocupante do cargo efetivo de assistente administrativo, para exercer a função de confiança de chefe de gabinete da presidência, a fim de assessorá-lo. De acordo com a classificação do ato administrativo quanto ao grau de liberdade do administrador público, o mencionado ato de designação de Maria é um ato administrativo:
- A)vinculado, pois todos os seus elementos já estão previamente definidos em lei;
Errada, porque a designação para função de confiança não é totalmente engessada pela lei, já que há margem de escolha do administrador.
- B)composto, pois a sua concretização ocorre apenas com a publicação no diário oficial;
Errada, porque o ato descrito é de designação de servidor e não depende de publicação para se tornar um ato composto.
- C)declaratório, pois indica que a servidora terá novas atribuições no exercício da função pública;
Errada, porque o foco da questão não é se o ato declara uma situação, mas sim o grau de liberdade do agente ao praticá-lo.
- D)discricionário, pois o gestor público possui liberdade nos termos da lei para escolha do servidor que será designado;
Certa, porque a autoridade tem liberdade, dentro dos limites legais, para escolher o servidor que será designado para a função de confiança.
- E)normativo, pois decorre de uma faculdade prevista em lei e vincula a todos os administrados.
Errada, porque ato normativo cria regras gerais e abstratas, o que não corresponde a uma designação individual de servidora.
Gabarito: D
A questão cobra a classificação do ato administrativo quanto ao grau de liberdade do administrador: ato vinculado ou discricionário. No ato vinculado, a lei já engessa praticamente tudo, e a autoridade só cumpre o que está na norma, sem margem de escolha. No ato discricionário, a lei deixa uma janela de liberdade para o agente decidir, dentro dos limites legais, com base em conveniência e oportunidade. Aqui, o presidente da Câmara designa uma servidora estável para exercer função de confiança de chefia. A Constituição, no art. 37, V, prevê que funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e são destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Isso significa que existe liberdade administrativa para escolher quem será designado, desde que a escolha respeite os requisitos legais. Por isso, o ato é discricionário: a lei não fixa uma única pessoa nem elimina a possibilidade de escolha do administrador. A autoridade tem margem para selecionar a servidora que considera mais adequada para a função, observados os limites legais e os princípios da administração pública. Então, o gabarito é a letra D. A designação para função de confiança é um exemplo clássico de ato em que o administrador atua com liberdade de escolha, e não como simples executor automático da lei.