O Estado do Amazonas, mediante prévia licitação, contratou sociedade empresária para prestar serviços de reforma em um edifício onde funciona a Secretaria Estadual de Saúde. No curso do contrato, com a devida justificativa que atendeu ao interesse público, o Estado decidiu alterar unilateralmente o contrato para acréscimo quantitativo de seu objeto. No caso em tela, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993, a sociedade empresária contratada:
- A)está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem na obra, até 50% do valor inicial atualizado do contrato;
Correta, pois na reforma de edifício a Lei nº 8.666/1993 permite acréscimo unilateral de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
- B)está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem na obra, até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
Errada, porque 25% é o limite geral, mas aqui se trata de reforma, hipótese em que a lei amplia o teto para 50%.
- C)não está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos unilaterais na obra, mas caso o queira, poderá fazê-lo até 10% do valor inicial atualizado do contrato;
Errada, porque a contratada está obrigada a aceitar o acréscimo unilateral nos limites legais, e o percentual indicado não corresponde à regra da reforma.
- D)não está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos unilaterais na obra, mas caso o queira, poderá fazê-lo até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
Errada, porque embora o percentual de 25% exista como regra geral, nesta hipótese de reforma o limite aplicável é de 50%.
- E)não está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos unilaterais na obra, mas caso o queira, poderá fazê-lo, desde que o Tribunal de Contas previamente autorize, observado o limite de mais até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Errada, porque não há exigência de autorização prévia do Tribunal de Contas para esse acréscimo contratual, e o limite indicado também está incorreto para reforma.
Gabarito: A
A Lei nº 8.666/1993 admite a alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração quando houver interesse público devidamente justificado. Isso é bem típico dos contratos administrativos: o Poder Público pode ajustar o objeto para atender melhor à necessidade coletiva, sem depender da vontade da empresa contratada. Mas essa força não é ilimitada. O art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993 fixa que o contratado é obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato. A exceção importante aparece justamente para reforma de edifício ou equipamento: nesse caso, os acréscimos podem chegar a 50% do valor inicial atualizado. É exatamente o que aconteceu na questão: o contrato era de reforma em um edifício da Secretaria Estadual de Saúde, e o Estado decidiu aumentar quantitativamente o objeto. Como se trata de reforma, a sociedade empresária deve aceitar o acréscimo unilateral nas mesmas condições contratuais até o limite de 50%. Então o gabarito A está correto porque reproduz a exceção legal específica para reforma. A banca gosta muito dessa diferença entre o limite geral de 25% e o limite especial de 50% em reformas, então vale guardar essa dupla como se fosse senha de prova.